PROVIMENTO Nº 20/2012

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Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO 20 13/06/2012 13/06/2012 REVOGADO
Ementa

Institui, em caráter permanente, o Grupo de Auxílio ao Atendimento à Lei de Acesso à Informação, encarregado de viabilizar e acompanhar a observância à referida Lei, bem assim de garantir ao cidadão o acesso às Informações do Poder Judiciário cearense.

PROVIMENTO Nº 20/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995;

(revogado pelo Provimento nº 39/2016, de 04.07.2016)

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre os procedimentos a serem observados com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;

CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício-Circular nº 221/GP/2012 do CNJ, de 10 de maio de 2012, que recomenda aos Tribunais o cumprimento da referida Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em caráter permanente, o Grupo de Auxílio ao Atendimento à Lei de Acesso à Informação, encarregado de viabilizar e acompanhar a observância à referida Lei, bem assim de garantir ao cidadão o acesso às Informações do Poder Judiciário cearense.

Art. 2º O Grupo de Auxílio de que trata o presente Provimento será composto por:
I- 02 (dois) servidores da Ouvidoria Geral do TJCE;
II- 01 (um) servidor da Secretaria Especial de Planejamento e Gestão;

§ 1º O Ouvidor Geral indicará um dos servidores designados pela Presidência para coordenar os trabalhos do Grupo.

§ 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos pelos integrantes do Grupo de que trata o presente Provimento serão executados sem prejuízo de suas funções originárias.

§ 3º Ao coordenador e aos servidores designados para desenvolverem os trabalhos do Grupo serão concedidos ou majorados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), respectivamente, os valores percebidos a título de gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no art. 132, inciso IV, da Lei estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 3º Compete ao Grupo:
I – estudar e elaborar uma sistemática para melhor atender às solicitações de informações, visando à criação e alimentação de um banco de dados de que constem as perguntas mais frequentes;
II – interagir com as diversas áreas, buscando a atualização das informações constantes da página de Acesso a Informação, disponível no Portal da internet, bem assim a inserção de quaisquer novas informações disponíveis;
III – auxiliar a Assessoria de Comunicação no que tange ao aperfeiçoamento da página sobre a qual versa o inciso anterior, de forma a facilitar as eventuais buscas por parte do cidadão.

Art. 4º As reuniões do Grupo de Auxílio serão:
I – ordinárias, realizadas mensalmente;
II – extraordinárias, quando convocadas por quaisquer de seus membros.

§ 1º Caberá ao servidor da Ouvidoria Geral a lavratura dos trabalhos.

§ 2º O Coordenador poderá, quando necessário, convocar representante de quaisquer unidades do Judiciário cearense.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de junho de 2012.

Desembargador JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
PRESIDENTE

Texto Original

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre os procedimentos a serem observados com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;

CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício-Circular nº 221/GP/2012 do CNJ, de 10 de maio de 2012, que recomenda aos Tribunais o cumprimento da referida Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em caráter permanente, o Grupo de Auxílio ao Atendimento à Lei de Acesso à Informação, encarregado de viabilizar e acompanhar a observância à referida Lei, bem assim de garantir ao cidadão o acesso às Informações do Poder Judiciário cearense.

Art. 2º O Grupo de Auxílio de que trata o presente Provimento será composto por:
I- 02 (dois) servidores da Ouvidoria Geral do TJCE;
II- 01 (um) servidor da Secretaria Especial de Planejamento e Gestão;

§ 1º O Ouvidor Geral indicará um dos servidores designados pela Presidência para coordenar os trabalhos do Grupo.

§ 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos pelos integrantes do Grupo de que trata o presente Provimento serão executados sem prejuízo de suas funções originárias.

§ 3º Ao coordenador e aos servidores designados para desenvolverem os trabalhos do Grupo serão concedidos ou majorados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), respectivamente, os valores percebidos a título de gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no art. 132, inciso IV, da Lei estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 3º Compete ao Grupo:
I - estudar e elaborar uma sistemática para melhor atender às solicitações de informações, visando à criação e alimentação de um banco de dados de que constem as perguntas mais frequentes;
II - interagir com as diversas áreas, buscando a atualização das informações constantes da página de Acesso a Informação, disponível no Portal da internet, bem assim a inserção de quaisquer novas informações disponíveis;
III - auxiliar a Assessoria de Comunicação no que tange ao aperfeiçoamento da página sobre a qual versa o inciso anterior, de forma a facilitar as eventuais buscas por parte do cidadão.

Art. 4º As reuniões do Grupo de Auxílio serão:
I - ordinárias, realizadas mensalmente;
II - extraordinárias, quando convocadas por quaisquer de seus membros.

§ 1º Caberá ao servidor da Ouvidoria Geral a lavratura dos trabalhos.

§ 2º O Coordenador poderá, quando necessário, convocar representante de quaisquer unidades do Judiciário cearense.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de junho de 2012.

Desembargador JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
PRESIDENTE

Alterações

Provimento nº 39/2016, de 04.07.2016 - revogador