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Desembargador proíbe poder público de impedir atuação de cinco motoristas do Uber em Fortaleza

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O desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou que o poder público municipal está impedido de praticar qualquer ato ou medida repressiva que impeça cinco motoristas de desempenharem livremente o transporte privado individual através do aplicativo Uber. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil.
De acordo com o processo, os motoristas ajuizaram ação requerendo liminar para que o poder público municipal se abstivesse de praticar quaisquer atos que barrasse a atividade. Alegaram que realizam transporte privado individual, o que os difere dos taxistas, que têm como atividade o transporte público individual.
O pedido, no entanto, foi negado pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Buscando a reforma da decisão, os motoristas interpuseram agravo de instrumento (nº 0624982-94.2017.8.06.0000) no TJCE.
Ao apreciar o caso, o desembargador Luiz Evaldo Gonçalves reformou a decisão. O magistrado lembrou que o posicionamento não abrange o mérito do assunto, pois trata-se de uma decisão precária. No entanto, destacou que “a despeito da ausência de regulamentação da referida atividade, deve prevalecer a liberdade da iniciativa privada, de modo que o serviço de transporte privado por meio do aplicativo UBER não pode sofrer restrições ou sanções por parte do Poder Público, como se ilícito fosse”, disse.
Ainda segundo o desembargador, “a competência do poder público municipal de fixar normas de passageiros não o autoriza a proibir tal atividade, indistintamente, como vem ocorrendo na espécie”. A decisão foi proferida nessa sexta-feira (7/07).