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Desembargador nega liberdade a acusado de roubar celular de estudante e de corromper menor

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O desembargador Teodoro Silva Santos, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), negou pedido de liberdade a Antônio Glailson de Sousa Nascimento, acusado de roubo qualificado (concurso de agentes) e corrupção de menor. A decisão foi proferida durante o Plantão Judiciário desse sábado (06/07).

Conforme a denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), Antônio Glailson foi preso em flagrante no dia 14 de agosto de 2012. Ele roubou, na companhia de adolescente, celular de estudante nas proximidades de colégio situado no bairro Antônio Bezerra, em Fortaleza. Em seguida, fugiram de bicicleta.

Policias militares foram acionados e prenderam a dupla. Antônio foi reconhecido pela vítima, que afirmou ter sido o adolescente quem anunciou o assalto enquanto o acusado tomou o celular. Na delegacia, ele confessou o crime.

A defesa ingressou com pedido de liberdade provisória. Alegou que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes e sem envolvimento com o cometimento de qualquer outra infração penal.

Em setembro de 2012, o juiz Roberto Ferreira Facundo, da 3ª Vara Criminal de Fortaleza, manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Por esse motivo, ajuizou habeas corpus, com pedido liminar (nº 2013.00102.3) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos anteriormente.

Ao analisar o caso, o desembargador Teodoro Silva Santos destacou que bons antecedentes “não garantem o direito de responder a todo e qualquer processo por crime grave em liberdade. O delito de roubo, cometido em concurso de agentes, sendo o paciente responsável também por corrupção de menor, é daqueles que atinge o núcleo do Estado de Direito, ensejando maior relativação ao princípio da presunção de inocência”.

O desembargador também ressaltou que somente a aplicação rigorosa da lei poderá frear a onda de criminalidade cujas estatísticas são estarrecedoras. “O réu convenceu menor a praticar roubo contra vítimas adolescentes que saiam da escola – demonstra a periculosidade, causando sérios danos psicológicos às vítimas de tal violência. O Poder Judiciário, dado suas atribuições legais, tem papel preponderante nesta quadro. No caso, não havia razão para relaxamento de prisão”.