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Decisões do STJ legitimam exame de DNA como ferramenta em busca da Justiça

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23.05.10
Condenar assassinos, prender estupradores e identificar terroristas, criar famílias, apontar pais de filhos desconhecidos, gerar direitos de herança e laços eternos. A descoberta da molécula da vida revolucionou a perícia forense e o direito à identidade. Em 2010, o exame de DNA completa 25 anos de criação. Os magistrados comemoram o seu uso como uma das ferramentas mais seguras já desenvolvidas pela ciência e capaz de auxiliar na tarefa de fazer justiça.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), casos definidos pela técnica passaram a ser julgados na década 90, grande parte deles relativos ao Direito de Família. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade.
A ministra Nancy Andrighi constata que o grande número de ações desse tipo não deixa de ser reflexo da fragilidade dos relacionamentos. Mas a magistrada defende que esta fluidez não deve contaminar as relações entre pais e filhos, cujos vínculos precisam ser perpetuados e solidificados.
?Os laços de filiação devem estar fortemente atados, para que a criança não sofra mutilações que lhe interrompam o crescimento saudável em todas as esferas que o Direito deve assegurar?, afirma a ministra.
Prova
Um dos primeiros julgamentos relativos à produção de prova pelo exame de DNA ocorreu em 1994, na Quarta Turma (Resp 38.451). Naquela ocasião, os ministros entenderam que a ?perícia genética é sempre recomendável, porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza?. Mas o uso da técnica não seria imprescindível, nem condição para julgamento de procedência da ação.
Essa necessidade de conjugação entre os vários tipos de provas vem sendo ratificada nos julgamentos no STJ. Em agosto de 2009, a Terceira Turma manteve decisão da instância inferior que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher. Naquele caso, o exame de DNA feito post mortem não foi conclusivo com relação à ligação genética. Os ministros consideraram que o juiz pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes.
Nos casos de investigação de paternidade, o STJ já enfrentou outro aspecto do pedido de realização do exame de DNA. Ao julgar o Resp 819.588, em abril de 2009, os ministros da Terceira Turma definiram que o pedido de produção de prova essencial deve servir a quem busca a sua verdade biológica, jamais àquele que pretende um alongamento no curso do processo.
Presunção
O método evoluiu e a jurisprudência se adequou. A recorrência das ações que protestam em razão da negativa dos supostos pais em se submeterem ao exame de DNA resultou na publicação de uma súmula. Em 2004, a Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 301, segundo a qual a recusa em fornecer o material à perícia induz presunção de paternidade.
Em julho do ano passado, foi sancionada a Lei n. 12.004/2009, que alterou a norma que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, inserindo o disposto na súmula na legislação.
Recentemente, em março deste ano, a Quarta Turma, julgando um recurso do Rio de Janeiro, reforçou, no entanto, que a mera recusa não basta para a declaração de paternidade (Resp 1.068.836). Os precedentes são no sentido de que deve ser comprovada, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai.
Naquele caso julgado, o filho foi registrado civilmente, constando o nome de seu genitor. Por 36 anos, ele acreditou ser aquele o seu pai. Mas quando este faleceu, a mãe revelou que o pai biológico era outro. Daí a ação. O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, observou que, não fosse este o entendimento, ?qualquer homem estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente se o investigado é detentor de uma boa situação material?.
Também em 2010, o Tribunal analisou um caso em que a suposta filha de um médico falecido pedia para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA (Resp 714.969). A Quarta Turma decidiu que a presunção prevista na Súmula n. 301/STJ não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.
Ação negativa
Paralelamente ao resultado benéfico da busca pela investigação da origem genética de cada pessoa, surgiu um movimento em que ?pais desistentes? ou ?relutantes? passaram a valer-se do exame de DNA, por meio de ações negatórias de paternidade, com claro intuito de desconstituir relações familiares construídas sobre os pilares da convivência, do cuidado e do afeto.
A constatação é da ministra Nancy Andrighi. Ela lembra que, de uma hora para a outra, muitos filhos perderam o esteio, a segurança e o conforto de ter um pai. ?Por isso, a par da enorme contribuição propiciada pelo advento do exame de DNA ao Direito de Família, penso que o tema da filiação deve ser analisado no Judiciário sob as balizas das peculiaridades de cada processo, sem aplicação generalizada de raciocínios herméticos ou estanques, tampouco com decisões lastreadas unicamente no resultado da perícia genética?, observa a ministra.
Para a ministra, o magistrado deve considerar o conjunto das provas apresentado pelas partes no processo, valendo-se, sempre que possível, do auxílio de equipe interprofissional ou multidisciplinar. Tudo na intenção de não se decidir de forma desconectada da realidade social em que figuram os novos arranjos familiares. ?Sempre se deve buscar a solução que atenda ao melhor interesse da criança?, resume Nancy Andrighi.
Foi o que ocorreu no julgamento de um recurso pela Terceira Turma, em 2009. O pai desistente queria desconstituir o reconhecimento espontâneo da paternidade em relação à criança cujo exame de DNA excluía o vínculo biológico (Resp 932.692). O pedido foi negado, porque não estava configurado o vício de consentimento no ato de reconhecimento, isto é, o pai sabia que a criança não era sua filha biológica e mesmo assim a registrou.
Coisa julgada
Técnica relativamente recente, o exame de DNA não chegou a tempo para milhares de filhos que não conseguiram provar a suposta paternidade por outros meios ? testemunhal, documental, etc. E, havendo coisa julgada, o STJ já decidiu que não é possível reivindicar, novamente, a investigação, desta vez, pela técnica genética.
A questão foi analisada pela Segunda Seção, no julgamento de um recurso (Resp 706.987). Dois irmãos gêmeos tentavam comprovar a paternidade desconhecida. Na primeira ação, em 1969, quando ainda não existia o exame de DNA, a ação foi julgada improcedente. Com o surgimento da perícia genética, eles novamente procuraram a Justiça.
Ao analisar o caso, o STJ se confrontou com dois preceitos constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o direito de conhecer a sua origem, e o princípio da coisa julgada, da segurança e da estabilidade da ordem jurídica. A Segunda Seção, em apertada votação de cinco a quatro, entendeu que a segurança jurídica da coisa julgada não pode ser afastada para se rediscutir uma investigação de paternidade em razão do advento do exame de DNA.
E quando a prova genética é produzida após a sentença? O STJ entende que se trata de documento novo, apto a ser apresentado para uma ação rescisória (Res 653.942). Por isso, a Quarta Turma determinou que o processo de um ferroviário fosse julgado novamente na instância de origem. Para os ministros, a sentença transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou do qual não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Em primeiro grau, ele se negou a realizar o exame de DNA. A ação de investigação de paternidade foi julgada procedente. O ferroviário, então, apelou ao Tribunal de Justiça local e apresentou exame de DNA, atestando não ser o pai biológico da criança. No entanto, o juízo de segunda instância negou o pedido de ação rescisória, sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.
Técnicas
Não é de hoje que a ciência busca uma maneira segura de identificar cada indivíduo. No século 19, a antropometria pregava que as medidas de certas partes do corpo, aplicadas a uma determinada fórmula matemática, gerariam um número único, exclusivo para cada ser humano. Não demorou para a técnica cair em descrédito.
Naquele mesmo século, a grande revolução na identificação pessoal começou. A impressão digital foi decifrada. Em 1880, o médico britânico Henry Faulds apresentou oficialmente um método de identificar as pessoas por meio das marcas existentes nas pontas dos dedos. A datiloscopia é amplamente usada para a identificação civil e se presta para localizar suspeitos quando as marcas das digitais são deixadas, pela gordura natural da pele, em locais de crime. É o único exame que distingue, por exemplo, gêmeos univitelinos.
Já o exame de DNA analisa o material genético contido nos núcleos de células. O exame pode ser feito com amostras de sangue, cabelo, sêmen, saliva, etc. Tal qual a impressão digital, uma vez recolhido no local do crime ou no próprio suspeito, o DNA pode garantir a identificação do criminoso. Entretanto, sua grande contribuição foi para o Direito de Família, já que, comparado com outra amostra, o exame é capaz de estabelecer a ascendência do indivíduo.
A descoberta do DNA já tem 57 anos, mas a criação do exame se deu há apenas duas décadas e meia. Foi numa universidade inglesa que o professor de genética Alec Jeffreys desenvolveu técnicas usadas atualmente em todo o mundo para ajudar o trabalho policial e também para resolver casos de paternidade ou relacionados com imigração.
Em 1987, com a ajuda do professor, a polícia de Narborough, na Inglaterra, encontrou o estuprador e assassino de duas mulheres a partir da comparação do DNA obtido da amostra do sêmen com cinco mil amostras recolhidas entre os homens da cidade.
Vestígios
Assim como ocorre com as digitais, os governos já elaboram bancos de dados com o material genético. Nos EUA, o governo está recolhendo DNA da população carcerária, o que facilita o confronto com o material recolhido em casos de crimes. No Brasil, a Polícia Federal criou um banco nacional de DNA para uso em investigações criminais. O sistema deve integrar e compartilhar perfis genéticos com as polícias estaduais. Até o final do ano passado, 15 unidades da federação já haviam aderido ao projeto.
A polêmica sobre a obrigatoriedade de o condenado ceder ou não seu DNA deve chegar em breve ao STJ. Criminalistas afirmam que a medida fere direitos na medida em que os criminosos acabariam produzindo provas contra si próprios.
No entanto, o STJ já enfrentou a questão do uso do exame de DNA como principal prova de um homicídio em que o corpo não foi localizado. O Tribunal entende que o juiz é livre para decidir conforme as provas produzidas no processo (HC 31.850). O resultado levou a Júri Popular um policial civil do Distrito Federal. Casado, ele teria matado e ocultado o corpo de uma jovem estudante com quem mantinha relacionamento e que estaria grávida.
O policial foi implicado pela morte em razão de manchas de sangue no porta-malas do seu veículo. O exame de DNA comparativo com a amostra genética dos pais da desaparecida mostrou, com uma probabilidade de 72,82%, de que se tratava de sangue de um provável filho dos pais da estudante.
Noutro julgamento semelhante, a Quinta Turma entendeu que a ausência do corpo de delito não impede a constatação da materialidade do crime. O caso era de um provável homicídio em Santa Catarina. O cadáver não foi encontrado, mas a investigação levou a polícia ao suposto mandante: o irmão da vítima.
Naquele caso (HC 29.828), a Turma definiu que outras provas apuradas na investigação policial, entre elas o exame de DNA, comprovando ser o sangue da vítima aquele encontrado no veículo e na jaqueta de um dos acusados, eram suficientes para a denúncia.
Quanto ao mesmo crime, o STJ ainda manteve a validade da prova genética realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (RHC 15479). A defesa protestava contra o procedimento, já que o caso era de Santa Catarina.