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Candidato impedido de participar de concurso por ter dentes quebrados deve continuar no certame

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A Justiça cearense concedeu o direito de prosseguir em concurso público para candidato que havia sido reprovado porque tinha dois dentes quebrados. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
“As enfermidades odontológicas elencadas como causas determinantes de inaptidão ao exercício das atividades de Agente Penitenciário, particularmente a existência de cáries, não conduzem à incapacidade para o exercício das tarefas inerentes ao cargo pleiteado”, explicou o relator no voto.
De acordo com os autos, o candidato foi desclassificado nas fases de inspeção de saúde do concurso por ter dois dentes quebrados. Por isso, ele impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (Uece), entidade responsável pela seleção, conforme o Edital nº 29/2011, requerendo o direito de seguir na seleção.
Explicou que foi aprovado em todas as outras fases e mesmo atendendo à requisição da comissão para solucionar o problema dentário e submetido à nova avaliação pela comissão revisora foi considerado inapto.
O pedido dele foi deferido pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Em ofício, a comissão informou o cumprimento da decisão liminar, mas o candidato, ao final do certame, ficou na condição de sub judice e fora das vagas oferecidas, mesmo tendo sido considerado apto após a segunda avaliação.
Ao analisar o mérito da ação, o Juízo de 1º Grau confirmou a decisão liminar. Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição (pois envolve ente público), os autos (nº 0142174-70.2012.8.06.0001) foram encaminhados ao TJCE para reexame.
Nessa segunda-feira (19/06), ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, acompanhando o voto do desembargador. Segundo o magistrado, o ato administrativo de eliminação do candidato “é certamente arbitrário, desproporcional e desmotivado, refugindo a critérios lógicos que o justifiquem como opção razoável no âmbito da discricionariedade administrativa, resultando em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm assento constitucional”.