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Suspensa liminar que proíbe Prefeitura de embargar casa de shows em Fortaleza

Suspensa liminar que proíbe Prefeitura de embargar casa de shows em Fortaleza

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu, nessa quarta-feira (24/04), liminar que proíbe a Prefeitura Municipal de Fortaleza de realizar qualquer ato que impeça o funcionamento da Casa de Shows Faroeste. O estabelecimento está localizado em área de proteção ambiental e, por isso, havia sido embargado pelo ente público.

Segundo os autos, a casa de shows alega que possui todos os registros necessários para pleno funcionamento. Em fevereiro deste ano, no entanto, uma equipe de fiscais da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza visitou o local e informou que o estabelecimento deveria produzir um Estudo Prévio de Impacto Ambiental, tendo em vista estar situado em zona de preservação ambiental. Como a empresa não cumpriu a determinação, a Prefeitura embargou o local.

Por esta razão, a casa de shows interpôs ação na Justiça requerendo que a Prefeitura se abstenha de realizar qualquer ato impeditivo ao funcionamento. Alegou não haver provas de “malferimento à legislação ambiental”, considerando, por isso, a decisão arbitrária. Defendeu que será prejudicada, pois aos sábados acontecem eventos musicais, para os quais os ingressos são vendidos antecipadamente. Disse, ainda, que os clientes, funcionários e fornecedores seriam prejudicados com a medida.

Ao analisar o caso, no último dia 18 de março, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública, deferiu o pedido. O magistrado determinou que a Prefeitura “se abstenha de realizar qualquer ato impeditivo ao desempenho das atividades comerciais da empresa”, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.

Para o juiz, o embargo “desconsidera o aspecto social que norteia a atividade econômica desenvolvida pela autora [casa de shows Faroeste], visto que dependem de seu regular funcionamento inúmeras famílias, sendo de acrescentar, ainda, os compromissos financeiros assumidos pela empresa junto aos fornecedores e funcionários.

Inconformado, o ente municipal ingressou com pedido de suspensão de liminar (nº 0027574-05.2013.8.06.0000) no TJCE. Alegou ofensa à ordem administrativa, e disse que a decisão “impede a administração pública de exercer seu regular poder de polícia”.

Ao analisar o caso, o presidente do TJCE deferiu o pedido por considerar que “a decisão não se limitou a aferir a legalidade dos atos administrativos de fiscalização e de emissão das licenças necessárias para o funcionamento da casa de show, mas, além de se imiscuir no poder-dever de autotutela inerente à administração pública, obstou seu regular exercício do poder de polícia”.