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Suspensa liminar que permitia empresa receber pagamento sem apresentar regularidade fiscal

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a liminar que obrigava o Departamento Estadual de Rodovias (DER) a efetuar pagamentos à empresa Equipamentos Máquinas e Representações (Equimac), mesmo sem apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e previdenciários.

De acordo com os autos, a empresa foi contratada, por meio de licitação, no dia 7 de dezembro de 2009, junto ao DER, para o fornecimento de peças de reposição de fábrica e prestação de serviços mecânicos de manutenção preventiva. A partir do mês de março deste ano, no entanto, a empresa deixou de comprovar a regularidade fiscal e, por isso, teve o pagamento suspenso.

Inconformada, ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo o pagamento das faturas vencidas e as que se vencerem no curso da contratação, sem a comprovação da regularidade fiscal.
No último dia 22 de maio, a juíza Nismar Belarmino Pereira, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu a liminar conforme requerido.

Objetivando modificar a decisão, o Departamento Estadual de Rodovias interpôs pedido de suspensão de tutela antecipada (nº 0002368-86.2013.8.06.0000) no TJCE. Argumentou danos à ordem e à economia públicas. Disse ainda que “a administração pública, de forma contrária aos particulares, somente pode agir em conformidade com o que dispõe a lei”.

Ao analisar o caso, no último dia 5 de junho, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido ressaltou que a decisão de determinar o pagamento mesmo sem a comprovação da regularidade fiscal, “impediu a autarquia de aplicar sanções administrativas eventualmente cabíveis, inclusive as previstas nas cláusulas 10 e 11 do contrato nº 116/2009, previamente acordado entre as partes, se imiscuindo, assim, em atividade eminentemente administrativa, tolhendo, em última análise, o direito da autarquia de se proteger de avenças não cumpridas nos termos estabelecidos, celebradas com a finalidade precípua de melhor atender ao interesse público”.

O desembargador também destacou que restou “evidente o gravame à ordem pública, em seu viés administrativo, além de patente ultraje à economia pública”. Citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a administração pública pode precaver-se do risco de pagar duas vezes por um mesmo serviço, exigindo, a cada liberação do pagamento, a apresentação do comprovante de quitação da empresa com relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados.