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Suspensa liminar que obriga Estado a devolver madeira apreendida em fiscalização

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu liminar que obrigou a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) a devolver para a empresa H.J. Nogueira Matoso, madeira apreendida em fiscalização. A decisão foi proferida nesta terça-feira (21/10).

Segundo os autos, a Semace apreendeu, durante fiscalização, 21 metros cúbicos de madeira serrada que estavam sendo transportadas pela empresa em desconformidade com a licença expedida, que previa 16,09 metros cúbicos. Sentindo-se prejudicada, a empresa ajuizou ação requerendo liminar para obrigar o órgão a devolver a mercadoria.
Ao apreciar o caso, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que a Semace devolva 16,09 metros cúbicos da madeira apreendida na fiscalização.

O Estado interpôs pedido de suspensão de liminar (nº 062357-73.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou grave lesão à ordem pública administrativa, por intervir em funções de competência do executivo, interferindo no poder de polícia que lhe fora atribuído para aplicação de sanções administrativas em caso de infração ambiental. Defendeu ainda que a decisão sobrepõe o interesse privado ao público.

Disse que a madeira apreendida configura indícios de crime ambiental. Ressaltou que o desrespeito ao meio ambiente tem consequências diretas na saúde da população, cabendo ao Poder Público agir com rigor contra o transporte irregular de produtos ambientais, a fim de coibir esse tipo de conduta.

Ao analisar o pedido, o presidente do TJCE suspendeu a decisão com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por entender que “a liminar lesiona a ordem pública administrativa, uma vez que a requerente [empresa] comprovou que a apreensão da carga de madeira se deu consoante a legislação pertinente à matéria, evidenciando, assim, a indevida interferência do Judiciário no poder de polícia da Administração.

Ainda segundo o desembargador é “temerária a manutenção da decisão, pela possibilidade de gerar precedente para outros comandos idênticos, servindo de estímulo a condutas que visem burlar a atividade fiscalizatória do Estado, causando, a um só tempo, lesão ao meio ambiente e ao erário estadual”.