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Suspensa liminar que impedia investigação de irregularidades cometidas por agentes públicos

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a liminar que impedia investigação contra o ex-superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), Mário Mamede Filho, e a ex-diretora administrativo-financeira da entidade, Áurea Lavor Ferreira. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (09/05).

Segundo os autos, a Procuradoria dos Crimes contra a Administração Pública (Procap), do Ministério Público do Ceará (MP/CE), instaurou, em outubro de 2010, procedimento administrativo (nº 9313/2010-5) contra os ex-gestores. O objetivo era apurar possível crime de falsidade ideológica. A medida teve como base decisão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

Segundo o relatório do TCM, eles teriam apresentado duas certidões negativas de débito informando a inexistência de dívida previdenciária da Prefeitura de Fortaleza em relação ao IPM. Ocorre que os técnicos do Tribunal de Contas realizaram fiscalização e detectaram dívida de R$ 4.874.190,13.

Por esse motivo, Mário Mamede Filho e Áurea Lavor Ferreira impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo a suspensão do procedimento, para que não fossem obrigados a comparecer à audiência designada pelo MP/CE. Alegaram que não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em maio de 2011, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Chagas Barreto Alves, concedeu a liminar conforme requerido.

Inconformado, o MP/CE entrou com pedido de suspensão (nº 0026382-37.2013.8.06.0000) da decisão no TJCE. Argumentou a ilegitimidade da representação dos ex-gestores, o não cabimento do mandado de segurança, a incompetência absoluta do juízo e a inexistência dos requisitos para a concessão da liminar. Também sustentou grave lesão à ordem e à segurança públicas.

Ao analisar o caso, o presidente do TJCE suspendeu a liminar. “É ressabido que não comporta no incidente em comento discussão acerca de ilegitimidade na representação, não cabimento de mandado de segurança, incompetência absoluta e inexistência dos requisitos autorizadores da liminar, posto que são temas de estreita ligação com a questão de fundo da impetração”.

O desembargador destacou, ainda, que a decisão de 1º Grau, ao “suspender o prosseguimento do procedimento, na verdade tolheu o poder investigativo da Procap, órgão ministerial de combate à corrupção e crimes contra a Administração, empeçando a atividade administrativa a ser exercida por autoridade legalmente constituída para tal, mormente quando a sociedade tem cobrado com maior veemência respostas ágeis das instituições voltadas à investigação de delitos atentatórios à fé pública”.