Conteúdo da Notícia

Suspensa decisão que reintegrou soldado  acusado de participar de assalto a banco

Suspensa decisão que reintegrou soldado acusado de participar de assalto a banco

Ouvir: Suspensa decisão que reintegrou soldado acusado de participar de assalto a banco

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a execução de sentença que determinava a reintegração do soldado Francisco Rogério Ferreira Sales aos quadros da Polícia Militar. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (27/02).

Segundo os autos, o PM foi denunciado pelo Ministério Público estadual (MP/CE) por suposta participação no assalto a agência do Banco do Brasil no município de Madalena, distante 187 km de Fortaleza. O crime ocorreu em 2 de dezembro de 2004.

Com base em parecer do Conselho de Disciplina da Corporação, que identificou indícios de práticas incompatíveis com a função e o decoro profissional, o comandante-geral da PM determinou a expulsão do militar.

Por esse motivo, o PM interpôs ação na Justiça Militar, com pedido liminar, solicitando a reintegração. Alegou que o ato administrativo é abusivo e ilegal.

Na contestação, o Estado defendeu a discricionariedade da administração pública para imposição de sanção disciplinar e a impossibilidade de revisão do mérito de ato administrativo pelo Poder Judiciário.

Ao analisar o pedido, em 31 de janeiro deste ano, o juiz José Tarcílio Souza da Silva, da Vara da Justiça Militar de Fortaleza, declarou nulo o processo administrativo disciplinar instaurado pela Polícia Militar e determinou a imediata reintegração do soldado. Segundo o magistrado, não houve motivação necessária para a expulsão ou provas da infração penal.

Inconformado, o Estado interpôs pedido de suspensão de execução da sentença (nº 0621108-09.2014.8.06.0000) no TJCE, sob o argumento de que a decisão representa grave lesão à ordem e economia públicas. Alegou ainda violação ao princípio da separação dos poderes, por ter o Judiciário adentrado em esfera de competência exclusiva do Executivo.

Ao analisar o caso, o presidente do Tribunal deferiu o pedido, suspendendo a execução da sentença. “Somente a absolvição criminal fundamentada na inexistência do fato criminosos ou na negativa da autoria repercutiria na esfera administrativa. No caso, houve absolvição por ausência de provas, portanto, em face da regra da incomunicabilidade entre as sedes administrativas e criminal, não há óbice para que a Administração aplique sanção disciplinar que entender cabível ao requerido, desde que o faça via regular procedimento administrativo, com respeito aos princípios constitucionais e legais atinentes à espécie, o que de fato ocorreu”.

Ainda de acordo com o desembargador, “a decisão impugnada representa intromissão direta do Judiciário na autonomia da Corporação, tolhendo, indevidamente, o poder disciplinar que lhe é inerente para a aplicação de penalidade a um de seus membros, o qual, segundo relatório do Conselho de Disciplina da PM/CE, teria participado do assalto ao posto avançado do Banco do Brasil de Madalena, o que configura transgressão disciplinar de natureza grave, punível com a expulsão”.

O chefe do Poder Judiciário acrescenta que a reintegração causaria “grave lesão à ordem pública, em sua vertente administrativa, e à segurança pública, porquanto a malpropícia antecipação da tutela, irrefletidamente ministrada pelo judicante da causa, vulnerou o poder disciplinar outurgado à Administração, ao anular o procedimento administrativo, regularmente instaurado e processado”.