Conteúdo da Notícia

Suspensa decisão que obrigava Estado a reintegrar servidor demitido por prática de corrupção passiva

Suspensa decisão que obrigava Estado a reintegrar servidor demitido por prática de corrupção passiva

Ouvir: Suspensa decisão que obrigava Estado a reintegrar servidor demitido por prática de corrupção passiva

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a decisão que obrigava o Estado a reintegrar o servidor Clidenor Gomes Veras, demitido por prática de corrupção passiva. A determinação foi proferida nesta terça-feira (21/01).

Segundo os autos, quando exercia o cargo de auxiliar de administração na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS), ele teria solicitado quantia em dinheiro para facilitar a expedição de documento de identidade. O fato foi apurado em Processo Administrativo Disciplinar, que resultou na demissão do agente público.

O caso foi investigado a partir de denúncia apresentada no programa “Barra Pesada”, da TV jangadeiro, veiculado em 2008, quando o servidor foi filmado no Instituto de Identificação cobrando quantia em dinheiro para facilitar a emissão do documento.

Após ser demitido, Clidenor Gomes ingressou com ação na Justiça requerendo, no mérito, a anulação do procedimento administrativo. Também pleiteou antecipação de tutela para ser reintegrado ao cargo que ocupava. Disse que não foi notificado para responder o processo e questionou a prova utilizada, considerando nula a utilização de vídeo gravado sem o conhecimento dele.

Ao analisar o caso, em 5 de novembro de 2013, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a nulidade da demissão, que deve ser substituída por uma pena mais branda. Na sentença, concedeu a antecipação de tutela para determinar a imediata reintegração do servidor ao cargo, com as respectivas vantagens, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Inconformado, o Estado ingressou com pedido de suspensão de antecipação de tutela (nº 0620214-33.8.06.0000/0000) no TJCE. Alegou grave lesão à economia, segurança e ordem pública administrativa, bem como violação à separação dos poderes. Sustentou também que o servidor foi demitido após processo em que se comprovou a prática de conduta reprovável e incompatível com o interesse público.

Quanto à penalidade aplicada, destacou que, “em se tratando de crime contra a Administração Pública, a pena de demissão é obrigatória, conforme previsto no art. 199 da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)”.

Ao analisar o pedido, o presidente do TJCE ressaltou que “a decisão que determina a reintegração de servidor público demitido a bem do serviço público, após a conclusão do devido processo disciplinar, traduz indevida ingerência nas atribuições outorgadas à Administração Pública para punição de seus servidores por prática de infrações disciplinares, a denotar violação à separação dos poderes, restando caracterizada ofensa à ordem pública administrativa”.

Sobre a questão, destacou o entendimento do STJ de que “não há que se falar em ausência de proporcionalidade na aplicação da demissão se os fatos comprovados indicam a necessidade de tal enquadramento legal; em tais casos, a Administração Pública não dispõe de discricionariedade para minorar a penalidade”.