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Sindiônibus deve autorizar transporte gratuito para deficiente com hemiparesia

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O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado (Sindiônibus) deve autorizar a gratuidade no transporte público de Fortaleza para o deficiente físico T.E.L., portador de hemiparesia. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, T.E.L. é portador de sequela irreversível decorrente de acidente de moto ocorrido em outubro de 1988. A limitação é denominada de hemiparesia (paralisia branda de uma das metades do corpo).

Ele informou que tinha o direito, assegurado pelo Sindiônibus, de utilizar o transporte público, com a entrada pela porta dianteira do coletivo. Em 2008, fez a solicitação para continuar usufruindo do benefício, mas o Sindicato negou o pedido.

Por esse motivo, T.E.L. ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a gratuidade do acesso ao transporte público. Alegou que não tem condições financeiras para pagar a condução. Além disso, afirmou que necessita entrar pela porta dianteira do veículo, devido à limitação física que possui.

Em julho de 2010, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu a liminar conforme requerido. O magistrado considerou os documentos juntados ao processo que comprovam o fato alegado. Objetivando suspender a decisão, o Sindiônibus interpôs agravo de instrumento (nº 0101157-28.2010.8.06.0000) no TJCE.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (28/11), o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou que “decidiu acertadamente o magistrado na concessão prévia do provimento jurisdicional, diante da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável”.

O desembargador justificou a medida com base na Lei Municipal nº 57/2008, que “assegura a gratuidade de tarifa no transporte coletivo para pessoas com deficiência, e que é de clareza inconteste quando estatui que os portadores de hemiparesia são considerados como tal”.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.