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Seguradora que negou cobertura para cliente após acidente de trânsito é condenada a pagar indenização

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Um cliente da empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros ganhou na Justiça o direito de ser indenizado material e moralmente após sofrer um acidente de trânsito e ter sido negada a cobertura dos prejuízos tanto no seu próprio veículo quanto no outro automóvel envolvido no sinistro. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

De acordo com o processo, no ato da contratação da seguradora, o cliente indicou que sua esposa seria a principal condutora do carro a ser resguardado. Em março de 2019, porém, o homem se envolveu em um acidente de trânsito enquanto dirigia, o que culminou na perda total do automóvel e em um prejuízo orçado pela própria Sul América em R$ 13 mil para o outro carro envolvido no caso.

O cliente afirmou que, inicialmente, a empresa sinalizou a cobertura do sinistro. Por isso, ele assinou o documento de transferência do veículo. Posteriormente, a seguradora encerrou o procedimento negando a indenização pela perda total do automóvel, bem como não autorizou os reparos necessários no outro carro envolvido. Alegou que o cliente teria indicado sua esposa como principal condutora a fim de obter vantagem financeira, uma vez que o valor cotado para o caso do motorista ser um homem tem uma diferença de valor, se comparado com o custo indicado para quando o motorista é uma mulher.

Diante da situação, o homem pagou o conserto do outro carro no valor de R$ 18.300,00. Além disso, também gastou R$ 893,47 para contratar um despachante e arcar com os custos decorrentes da regularização do DUT. Por isso, buscou a Justiça solicitando indenização por danos morais e materiais e o pagamento de indenização integral de seu veículo, conforme a tabela Fipe, no valor de R$ 61.569.

Na contestação, a Sul América defendeu que o cliente colocou propositalmente uma informação falsa no questionário de avaliação de risco, já que durante a entrevista realizada após a notificação do sinistro, ele disse ser o principal condutor do veículo. A empresa afirma que, por isso, o homem pagou R$ 969,72 a menos do que pagaria caso tivesse dito a verdade.

Em abril de 2020, a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que houve contradição do cliente e, portanto, julgou o pedido improcedente. Inconformado, interpôs recurso de apelação no TJCE (nº 0132529-74.2019.8.06.0001) sustentando que a negativa de cobertura se pautou apenas na versão apresentada por um profissional contratado para investigar as situações de sinistro.

Além disso, o homem anexou ao processo duas propostas de seguros diferentes, uma na qual sua esposa figurava como condutora principal e outra em seu próprio nome, demonstrando a diferença, considerada por ele irrisória, de R$ 43,54 entre os dois planos. O cliente argumentou ainda que ele e a mulher não possuem grandes diferenças em seus perfis subjetivos de vida, portanto, não teria existido má-fé quando ele a indicou como principal condutora do veículo, pois tal automóvel teria, de fato, a preferência dela para o dia a dia.

Em 27 de setembro, a 2ª Câmara de Direito Privado considerou que as alegadas más intenções do homem não puderam ser comprovadas em nenhum momento. “Dos entendimentos colacionados, considerando ainda que não houve agravamento considerável do risco pelas divergências nas informações prestadas e que não se desincumbiu a seguradora de provar cabalmente a má-fé do autor, a negativa indevida do pagamento da indenização securitária enseja reparação por danos morais. Merece, pois, reforma a sentença vergastada”, afirmou o relator.

A seguradora foi condenada a pagar tanto a indenização pela perda total do veículo nos termos do contrato, quanto a restituir os prejuízos sofridos para a reparação do outro automóvel envolvido no acidente e demais danos materiais. Já a condenação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Dessa forma, o valor total a ser pago pela Sul América ao cliente soma mais de R$ 90,7 mil.

Além desse, foram julgados outros 240 processos. O colegiado é formado pelos desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.