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Prescrição

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19/12/2010 : Opinião
Não vamos falar sobre prescrição médica, e sim como expressão jurídica, que significa a extinção dos direitos e das obrigações em face do discurso do tempo. Pois bem, como o nosso atual Código Penal data de 1940, as prescrições por ele estipuladas para extinguir as ações e as penas fixadas já não alcançam os objetivos colimados.
Tudo porque o número de crimes deu origem ao acúmulo de processos diversas vezes superiores aos daqueles tempos. Assim, estão superlotadas varas criminais e os tribunais do júri de tantos e tantos processos, e por isso mesmo, acabam caindo prescrição, ou melhor explicando, tornando-se extintos.
Em consequência, vários infratores ficam impunes, quando são de classe média ou rica, até porque podem pagar honorários elevados a advogados hábeis capazes de fazer o tempo passar de modo a levarem os respectivos processos à prescrição. E, como se não bastasse, a Constituição de 1988, trouxe no seu âmago no art 5°, inciso LVII, a romântica expressão “inocência presumida”, dando margem à que o delinquente, só seja recolhido a terminado presídio quando transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Em razão disso, já vimos gente ser condenada a 17 anos de reclusão e ficar impune por ter caído a pena imposta na prescrição. E o pior, os presídios estão superlotados de presos tendo como causa essa impunidade legalizada. Como explicar? Os pobres com tendência a prática de crimes, em vendo os maus exemplos, entram em ação e como não podem contratar bons advogados, não tardam a serem presos.
A responsabilidade penal impediria que os garotos sejam procurados pelos traficantes, tornando-se pombos correios, armados, alguns entram em luta com a polícia, e quase sempre morrem, ou ainda mais pelos traficantes porque não lhes repassaram o quanto de suas vendas.
A solução está em se tratando de inocência presumida de só ser aplicada quando houver indícios de estar o agente amparado pelas excludentes criminais. Coisa que poderia ser feita até pelo STF por meio de súmula vinculante. A prescrição só deveria ser aplicada com base no triplo do tempo da pena importa, não passando do teto de 30 anos.