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Competências da Justiça Eleitoral

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19/12/2010 : Política
As últimas eleições, no Brasil, motivam que seja feito um amplo debate nas alterações que o quadro está reclamando
Em trabalho para a conclusão de curso, há algum tempo, afirmamos que a Lei Complementar apontada pelo art. 121 da Constituição da República se fazia imperiosa, já naquele momento, para definir-se a competência da Justiça Eleitoral no Brasil. E mais, que o Código Eleitoral de 1965 não satisfazia as exigências do Estado Democrático de Direito.
Ele representa um outro momento da vida política brasileira, o da falta das liberdades democráticas, posto que nascido do regime de exceção, logo após a tomada do poder pelos militares, em 1964, com o próprio Judiciário amordaçado e o Poder Legislativo mais fragilizado ainda. Uma comissão instituída pelo Senado Federal, atualmente, está discutindo a elaboração de um novo Código Eleitoral. Algumas audiências públicas já aconteceram, mas o debate ainda é muito tímido.
Hoje, além de reafirmarmos o posicionamento de antes, acrescentamos ser mais premente ainda essa necessidade de revermos as competências da Justiça Eleitoral, não apenas para deixá-la unicamente na coordenação do processo eleitoral, aquele que diz respeito à inscrição do eleitor, ao registro dos candidatos, à captação e apuração dos votos, ao julgamento dos processos da campanha eleitoral e, por fim, a diplomação dos eleitos. Extrapolando essas limitações, ela não tem se havido bem, como mostra a realidade do momento atual.
Controle
A força que lhes emprestam os políticos, fracos, porque abdicam das competências legais do Congresso Nacional, e a sociedade brasileira que, de certa forma, está mal representada politicamente, estimulam os integrantes desse ramo do Judiciário a cada vez mais avançar no controle de todo o processo eleitoral do País, assumindo, o que não é dele, a condição de principal protagonista da maior expressão da democracia que é votar e ser votado.
A Justiça Eleitoral precisa deixar de ser uma Justiça Emprestada, para que tenhamos, no mundo político, a segurança jurídica que todo Regimento Democrático precisa ter. Sem um quadro próprio de magistrados, sobretudo, ela pode deixar de prestar os bons serviços que oferece (organizando a eleição), ensejando o descrédito da sociedade, gerando, por consequência, resultados imprevisíveis para a nossa Democracia.
Têm absoluta razão todos quantos reclamam o fato de 75 dias após a eleição deste ano, ainda não termos, em definitivo, a composição da Assembleia Legislativa. O desassossego levado à população do Município de Santa Quitéria, que, dois anos depois de uma eleição municipal, sabe da cassação do mandato do prefeito e do vice, se prepara para a realização de uma eleição complementar, e três dias antes da votação, uma decisão monocrática de um integrante do Tribunal Superior Eleitoral suspende a eleição e ainda manda o prefeito cassado reassumir o cargo.
Pior ainda, como se tudo isso não bastasse, no dia seguinte de tão inusitada decisão, uma nova diz que a eleição continua suspensa, mas o prefeito não volta.
Como fazer a sociedade aceitar uma condenação que não pune. Um deputado acusado de infringir a legislação vigente, perder o mandato somente a dois meses de o mesmo expirar. Neste, e nos demais casos, não fosse o eleitoral uma Justiça Emprestada, teríamos ao seu lado um Ministério Público próprio para atuar com a agilidade que a representação contra os crimes eleitorais exigem, e os juízes igualmente diligentes para concluírem os julgamentos a tempo de os condenados realmente pagarem a pena e a sociedade não ser vítima dos que maculam o processo eleitoral.
EDISON SILVA
EDITOR DE POLÍTICA