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Porto Freire deve pagar indenização por não entregar apartamento

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A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. deve pagar indenização moral de R$ 15 mil por não entregar o apartamento do cliente F.J.B.L. A empresa terá também que devolver o dinheiro gasto na compra do imóvel e ressarcir os valores com aluguel. A decisão é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Em outubro de 2002, o cliente assinou contrato com a Porto Freire para a aquisição de apartamento, localizado no bairro Cambeba, em Fortaleza. O imóvel tinha entrega prevista para 2007.

De acordo com o documento, F.J.B.L. deveria arcar inicialmente com os custos do terreno, de R$ 6.083,87. A quantia seria paga em 13 parcelas de R$ 467,99. Posteriormente, ele pagaria 59 prestações no mesmo valor, referentes ao apartamento.

F.J.B.L. ressaltou que todos os débitos foram devidamente quitados e o último pagamento efetuado em 30 de julho de 2010. Nessa data, porém, a Porto Freire não havia nem iniciado as obras, encontrando-se o terreno coberto por entulhos.

O consumidor ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e o ressarcimento dos gastos. Na contestação, a empresa alegou ter sido contratada apenas para “administrar a obra” e a construção era de “responsabilidade dos adquirentes dos apartamentos”. Afirmou que o condomínio seria o responsável por todas as compras, pagamentos e equipamentos. Destacou ainda ter havido várias reuniões da comissão de representantes dos condôminos e que F.J.B.L. não participou de nenhuma.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a Porto Freire, além de administrar, deve se responsabilizar pela construção do empreendimento. Ainda de acordo com a magistrada, houve quebra de contrato por parte da Porto Freire, o que justifica a rescisão pretendida pelo cliente, assim como a devolução dos valores gastos e o pagamento de indenização por danos morais. “O promovente [comprador] foi vítima de ato ilícito praticado pela empresa, não restando dúvida quanto à materialidade do dano moral sofrido pelo cliente, mormente quando direcionou seus recursos para aplicar no empreendimento do réu [Porto Freire], que não honrou com a respectiva contrapartida, deixando o requerente sem sua casa própria para morar”.

A juíza determinou o ressarcimento das despesas e o pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (19/09).