Conteúdo da Notícia

Plano de saúde deve pagar R$ 30 mil para herdeiros de comerciante vítima de câncer

Plano de saúde deve pagar R$ 30 mil para herdeiros de comerciante vítima de câncer

Ouvir: Plano de saúde deve pagar R$ 30 mil para herdeiros de comerciante vítima de câncer

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 30 mil para os herdeiros do comerciante A.P.F., vítima de câncer no pulmão. A decisão, proferida nessa quarta-feira (08/05), é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o comerciante necessitava dar continuidade ao tratamento, em razão da evolução da doença, mas a Unimed se recusou a custear as despesas. A justificativa foi a de que o número de sessões de quimioterapia, 15 por ano, teria se esgotado. A operadora recomendou o segurado a mudar de plano e respeitar novo período de carência.

Diante da urgência, A.P.F. ingressou, na Justiça, com pedido de liminar, requerendo o custeio dos gastos. Também solicitou a nulidade das cláusulas que limitam o número de procedimentos, além de indenização por danos morais.

O Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza concedeu liminar determinando a continuidade do tratamento. Na contestação, a empresa defendeu que os contratos têm especificações e limitações definidas, de forma clara e evidente.

A.P.F. faleceu durante o curso do processo e foi substituído pelos herdeiros,fato que levou a Unimed a fazer nova contestação. As partes também participaram de várias audiências de conciliação, que restaram frustadas.

O mesmo Juízo, quando do julgamento do processo, condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização, a título de danos morais, para os herdeiros. A empresa interpôs apelação no TJCE, alegando ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo ativo da demanda, em virtude do dano ter natureza pessoal. Afirmou também, que não praticou ato ilícito, pois apenas cumpriu o contrato firmado.

Em fevereiro de 2013, o desembargador Teodoro Silva Santos, monocraticamente, fixou o valor da indenização para R$ 30 mil. Porém, a Unimed Fortaleza entrou com agravo regimental (nº 584029-81.2000.8.06.0001/2) no TJCE.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara Cível negou, por unanimidade, o provimento ao recurso, acompanhando o voto do desembargador Teodoro Silva Santos. “Os demais argumentos expedidos pela empresa apelante não bastam à reforma da decisão a quo, eis que as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, e, por consequência, de observância obrigatória. Ressalta-se que o dano moral é compensável e não ressarcível, porque o prejuízo ao patrimônio moral de um sujeito jamais poderá ser proficuamente reparado por dinheiro”.