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Órgão Especial nega pedido de posse e nomeação de candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido de nomeação e posse do candidato T.S.L. ao cargo de soldado da Polícia Militar (PM). A decisão, proferida nesta quinta-feira (16/05), teve como relator o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.

T.S.L. alegou ter sido aprovado na primeira etapa do concurso público para o cargo de soldado (editais 01 e 047/2008), mas não foi convocado para o curso de formação. Por esse motivo, o candidato impetrou mandado de segurança (nº 0002581-63.2011.8.06.0000), com pedido de liminar, contra o comandante geral da PM, requerendo a matrícula no curso, nomeação e posse.

Um dia depois da distribuição dos autos, o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira deferiu o ingresso (formação de litisconsorte) de outros 30 candidatos, na mesma situação, no processo. Além disso, concedeu liminar determinado a inclusão deles nos quadros da Polícia Militar.

O Estado sustentou “a legalidade da limitação do número de convocados para as demais fases do concurso público, bem a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, tendo em vista que a participação de alguns autores [candidatos] se deu de forma precária”.

No voto, o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes explicou que “a inclusão de litisconsorte ativo facultativo após a distribuição da ação judicial configura de fato desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural”. O relator destacou que “não só a aprovação em todas as etapas constitui-se em requisito para ingresso na carreira policial, mas também o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos”.

O desembargador ressaltou que o candidato T.S.L. obteve, na prova de conhecimentos gerais, nota insuficiente para garantir classificação na segunda fase, deixando “de preencher um dos requisitos cumulativos e de caráter eliminatório”.

Além disso, “permitir a matrícula de candidato em curso de formação e posteriormente a nomeação e posse em cargo efetivo, que não foi aprovado em uma das etapas constantes no edital, constituiria ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia”.

O magistrado votou pela não concessão da segurança pleiteada por T.S.L. e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação à formação de litisconsorte dos demais 30 candidatos. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do Órgão Especial.