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Órgão Especial mantém decisão que impediu reintegração de ex-policiais aos quadros da PM

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, por unanimidade, decisão do presidente da Corte, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, que impediu a reintegração de três ex-soldados da Polícia Militar nos quadros da Corporação. O agravo regimental em suspensão de antecipação de tutela foi julgado nesta quinta-feira (20/06).

Segundo os autos, os ex-policiais, aprovados em concurso público de provas e títulos, foram licenciados a pedido. Ao requererem a reintegração, tiveram o pleito indeferido pelo Comandante Geral da PM, que alegou somente ser possível o retorno ao cargo por meio de novo certame. Diante da negativa, eles ingressaram na Justiça contra o Estado, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando o retorno à Polícia, na posição de soldado.

Em dezembro de 2009, o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Chagas Barreto Alves, julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo, que impediu o retorno, e determinando a reintegração dos agentes nas graduações em que se encontravam na época dos licenciamentos.

Inconformado, o Estado interpôs pedido de suspensão (nº 0027116-85.2013.8.06.0000) da decisão de 1º Grau no TJCE. Defendeu grave transtorno aos valores públicos e à ordem jurídico administrativa, já que os ex-militares se desligaram a pedido. Disse ainda que as reinclusões geram quebra da ordem administrativa.

Em março de 2013, o presidente do Tribunal deferiu o pleito do ente público. O desembargador considerou “flagrante a violação à ordem pública, na sua vertente administrativa, por certo que a decisão judicante investiu-se indevidamente, inclusive em oposição ao disposto na ordem constitucional vigente, nos poderes outorgados por lei à Polícia Militar do Estado do Ceará para organização e composição de seu quadro de servidores”.

Sentindo-se prejudicados, os ex-PMs interpuseram agravo regimental (nº 0027116-75.8.06.0000/50000) no TJCE. Alegaram que requereram a reinclusão, baseados na Lei Estadual nº 10.072/76, norma que previa o desligamento e retorno de praças em determinadas situações. Ressaltaram ainda que vários policiais teriam sido reintegrados.

Ao analisar o caso, o Órgão Especial do Tribunal negou provimento ao pedido. O relator do processo, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, destacou ser “firme a jurisprudência do STF [Supremo Tribunal Federal] no sentido de que o licenciamento a pedido do militar consubstancia autêntico desligamento do serviço público, não mantendo o licenciado mais qualquer vínculo com a Administração, dependendo o regresso do ex-militar ao serviço público de submissão a novo concurso público”.

O presidente ressaltou também que “as disposições da Lei Estadual nº 10.072/76 que autorizavam a reinclusão de militares licenciados a pedido sob o preenchimento de determinadas condições não encontram guarida na ordem constitucional, que prevê a investidura em cargo público somente através de concurso, como já decidiu esta Corte Estadual reiteradas vezes”.

Após o julgamento do agravo regimental, a Presidência do TJCE comunicou ao Órgão Especial que todas as liminares e/ou tutelas antecipadas atípicas estão sendo encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça.