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OAB-CE vai recorrer ao STJ

Ouvir: OAB-CE vai recorrer ao STJ

18/12/2010 : Cidade
A decisão do desembargador Valdimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em caráter liminar, de determinar a inscrição de dois bacharéis em Direito na Seccional Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), sem necessidade de aprovação no Exame de Ordem, será acatada pela entidade.
De acordo com o presidente da OAB-CE, Valdetário Andrade Monteiro, no entanto, que a entidade vai ingressar com Pedido de Suspensão de Segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, e com Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal 5ª Região, em Recife.
De acordo com a assessoria de imprensa da OAB-CE, a notificação da decisão do desembargador ro TRF-5 foi recebida ontem pela manhã.
A liminar, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, atende somente os dois bacharéis. Todos os outros terão de se submeter e serem aprovados no Exame de Ordem para conseguir a inscrição.
A Justiça Federal do Ceará, entretanto, já havia negado, em primeira instância, o pedido dos bacharéis. Eles são integrantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNDB) e defendem que o Exame de Ordem é inconstitucional.
Igualmente, a defesa sustentada pelo desembargador é de que o exercício da profissão do advogado é a única em que se exige a aprovação do exame no órgão representativo da categoria, “o que fere o principio constitucional da isonomia”.
Ele defende que a Constituição Federal de 1988 prevê o livre exercício de qualquer ofício, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.
Judiciário de Recesso
Os bacharéis foram beneficiados com a decisão do desembargador em cumprimento a Lei 8.906/94. Esta lei, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que o bacharel deve, no pedido de inscrição na OAB, apresentar as certidões negativas, pagar as taxas e aguardar publicação do edital pelo Tribunal de Justiça, que tem um prazo de cinco dias para cumpri-la.
Prazo esse que pode vir a não ser cumprido, já que o Poder Judiciário do Ceará entrou, ontem, de recesso de fim de ano e, portanto, não tem como publicar o edital.
De acordo com o presidente da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB), Reynaldo Arantes, e representante do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD), apesar da decisão do desembargador Vladimir ser válida apenas para o bacharel Francisco Cleuton Maciel e quem mais ingressou a ação com ele, como signatários do Mandado de Segurança, a situação pode servir de exemplo para todos aqueles que estão na mesma situação.
“Agora, trata-se de uma decisão de um Tribunal Regional Federal, juntando-se as decisões já existentes de juízes federais de 1º grau (RS, GO, RJ) no mesmo sentido, ou seja, reforçando a inconstitucionalidade material, formal e a revogação ocorrida com o Exame de Ordem e a Lei Federal que lhe dá suporte”, ressaltou.
Em nota divulgada ontem, no site da OAB nacional, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou que a liminar está na contramão da história, na contramão da qualidade do ensino jurídico e que não vai descansar enquanto não for reformada essa decisão”.
Fique por dentro
Obrigatoriedade
Existente desde o ano de 1971, o Exame de Ordem tornou-se obrigatório a partir de 1975, quando tal cláusula de obrigatoriedade foi incluída na Lei Nº 4.215/63 . O status de advogado só é adquirido após aprovação no referido exame. Também na Europa Ocidental e no Japão há equivalentes testes ao Exame de Ordem da OAB para aquilatar habilitação para o exercício do múnus público da advocacia.
Exame de Ordem compreende a aplicação de prova objetiva e de prática profissional, ambas de caráter eliminatório. Ele é prestado por estudantes do último ano (9º período e 10º período) e ou bacharéis em Direito em instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), na Seccional do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral. As provas são realizadas nacionalmente.
JANAYDE GONÇALVES
REPÓRTER