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Município deve pagar R$ 57,7 mil e pensão à vendedora que ficou paraplégica após acidente

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 57.760,00 a indenização que o Município de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza, deve pagar à vendedora M.L.S.B. Além disso, determinou pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.866,00. A decisão teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Segundo o processo, no dia 7 de junho de 2006, veículo pertencente ao referido município colidiu na traseira do carro da autônoma. Em decorrência, ela perdeu os movimentos dos membros inferiores, tornando-se paraplégica. Na época, M.L.S.B. tinha 52 anos.

Por conta disso, ajuizou ação na Justiça requerendo pensão mensal, dano estético-deformidade-moral, reparação pela perda do veículo e despesas com tratamento médico. Alegou que o motorista que dirigia o carro da Prefeitura de Caucaia foi o responsável pelo sinistro.

Na contestação, o ente público afirmou que, apesar de reconhecer a culpa do motorista, não pode ser responsabilizado porque ele não é servidor do município. Em função disso, pleiteou a improcedência da ação.

No dia 2 de agosto de 2012, o juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Caucaia, determinou o pagamento por danos morais e estéticos, no valor de R$ 49.760,00, cada; e R$ 8 mil de danos emergentes em razão da perda total do veículo. Além disso, terá de pagar R$ 1.866,00 a título de pensão mensal, por toda a vida da autônoma, tendo em vista a debilidade permanente e irreversível da vítima.

Inconformado com a sentença, o Município de Caucaia interpôs apelação (nº 0005302-63.2006.8.06.0064) no TJCE. Sustentou que a decisão estipulou valor desproporcional para as indenizações moral e estética. Disse ainda que os danos materiais não condizem com a condição econômica de M.L.S.B.

Ao julgar o recurso, nessa segunda-feira (02/09), a 1ª Câmara Cível excluiu a indenização por dano estético, tendo em vista a duplicidade de pedido. A autora [M.L.S.B.] havia solicitado “dano estético-deformidade-moral”, não sendo possível, nesse caso, a cumulação.