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Município de Reriutaba é condenado a pagar R$ 64,9 mil para médico demitido ilegalmente

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 64.963,33 o valor da indenização que o Município de Reriutaba deve pagar ao médico H.X.M., que foi demitido ilegalmente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (06/06), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

O médico assegurou na ação que, em 2005, foi aprovado em concurso para o Programa de Saúde da Família (PSF), cujo salário era de R$ 5.500,00. A posse ocorreu em março do ano seguinte. Apesar de desenvolver as funções com pontualidade e dedicação, o Município não pagava o salário integralmente, segundo H.X.M..

Em 2007, o ente público demitiu o profissional sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar. O médico, então, ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a reintegração ao cargo, bem como o pagamento de indenização. Alegou que tinha direito à quantia de R$ 59.963,33, para compensar o salário não pago corretamente.

Devidamente citado, o Município de Reriutaba, distante 290 Km da Capital, não apresentou contestação. A Justiça de 1º Grau concedeu liminar e determinou a reintegração. H.X.M., no entanto, desistiu de retornar ao cargo, mas continuou pleiteando o pagamento de danos morais e materiais.

Em junho do ano passado, o juiz da Vara Única da Comarca de Reriutaba, Luciano Nunes Maia Freire, determinou o pagamento de R$ 59.963,33 por danos materiais e de R$ 10 mil, a título de reparação moral. “Como a demissão do requerente [médico] foi ilegal, não há dúvida de que o município deverá indenizá-lo, para amenizar o sofrimento de ordem moral que lhe foi causado”, explicou o magistrado.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0000168-33.2007.8.06.0157) no TJCE. Argumentou que o servidor não cumpria a carga horária estabelecida pela administração.

O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte destacou que o Município não instaurou o “processo legal administrativo, pois permaneceu inerte em face dos serviços prestados pelo servidor, mesmo considerando a inobservância da carga horária devida”.

O magistrado, no entanto, votou pela redução do valor do dano moral para R$ 5 mil, para atender às especificidades do caso.