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Município de Aracati é condenado por não prestar devido tratamento para vítima de picada de cobra

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O Município de Aracati deve pagar indenização de R$ 10 mil para agricultor que não recebeu tratamento adequado, depois de ser picado por cobra venenosa. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em abril de 2004, o agricultor trabalhava no terreno dele, quando foi picado no pé direito por uma cobra da espécie jararaca. Sentindo fortes dores, foi levado ao Hospital Municipal de Aracati, onde tomou soro fisiológico e injeção anti-inflamatória. Ele recebeu orientação para retornar, caso urinasse sangue.

Após 24 horas, percebeu a presença de sangue na urina e voltou à unidade de saúde, sendo encaminhado ao Instituto Dr. José Frota (IJF), em Fortaleza. Na Capital, passou por exames, que revelaram a situação grave. Por não conseguir urinar, foi transferido para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e submetido a sessões de hemodiálise.

Depois de dez dias do tratamento, o agricultor entrou na Justiça contra o Município de Aracati, pedindo indenização por danos morais. Argumentou que o Manual de Diagnóstico e Tratamento de Acidentes por Animais Peçonhentos, da Fundação Nacional de Saúde, recomenda que o paciente permaneça no hospital, pelo menos, 72 horas após a picada, o que não aconteceu no primeiro atendimento.

Na contestação, o ente público afirmou que não houve negligência e que o paciente tomou a medicação necessária para aquele momento.

Em setembro de 2013, a juíza Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro, titular da 1ª Vara da Comarca de Aracati, considerou que o hospital agiu de forma negligente e condenou o referido município ao pagamento de R$ 15 mil por reparação moral. “Os elementos probatórios consoante dos autos denotam a falha no tratamento inicial e a consequente demora no atendimento, fatores preponderantes para o desencadeamento do quadro grave do requerente [agricultor]”.

Objetivando a reforma da sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0001333-98.2004.8.06.0035) no TJCE. Argumentou que o dano causado não se deu pela ausência de aplicação correta da medicação, pois o agravamento clínico foi consequência do próprio acidente ofídico.

Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (28/05), a 5ª Câmara Cível reconheceu a culpa do município, porém, reduziu a quantia indenizatória para R$ 10 mil. Conforme o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “a fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes”.