Conteúdo da Notícia

Justiça mantém decisão que suspendeu as atividades da empresa Maré Cimento Ltda.

Ouvir: Justiça mantém decisão que suspendeu as atividades da empresa Maré Cimento Ltda.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública que determinou a suspensão das atividades da Maré Cimento Ltda., com sede no bairro Cajazeiras, em Fortaleza.
?Infere-se que a empresa perseverou em sua atividade poluidora sem ostentar as devidas licenças dos órgãos públicos?, afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, durante sessão realizada no último dia 23 de junho.
Conforme os autos, fiscais da Secretaria Executiva Regional VI (SER VI) constataram que a empresa, fabricante de cimento e cerâmica, mantinha atividade comercial sem o alvará de funcionamento e sem o licenciamento ambiental. Em função disso, foram lavradas as notificações 17.052, em 27 de julho de 2006 e 18.943, em 11 de julho de 2007, intimando a promovida a regularizar a situação.
Apesar das notificações, a fabricante continuou atuando irregularmente, razão pela qual foi lavrado o auto de interdição 18/2007, de acordo com o Código de Obras e Posturas do Município. Mesmo com a interdição administrativa, ela seguiu realizando sua produção industrial, conforme a vistoria feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Seman), em 18 de setembro de 2007.
Em consequência, o Município de Fortaleza ajuizou ação judicial com pedido liminar requerendo a interdição do estabelecimento comercial da Maré Cimento Ltda..
Em 5 de dezembro de 2007, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública, Maria Vilauba Fausto Lopes concedeu a liminar. ?Determino a interdição e suspendo as atividades ali exercidas, enquanto não seja regularizada a situação do estabelecimento, sob pena de uso de força policial e multa?, disse a magistrada na decisão, ao explicar que a referida atividade é considerada como poluidora ao meio ambiente.
Inconformada, a Maré Cimento interpôs agravo de instrumento (9742-32.2008.8.06.0000) no TJCE, requerendo a suspensão da liminar. A empresa argumentou que inexiste comprovação de danos à coletividade, uma vez que a atividade desenvolvida encontra-se em total conformidade com os padrões legais.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva ressaltou que ?as exigências das licenças são imprescindíveis para o funcionamento da empresa de fabricação de cimento e cerâmica. Não se justifica que, mesmo depois de reiteradas comunicações formais, procedidas após corretas inspeções, a empresa se mantivesse irregular?. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão da juíza.