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Justiça determina que Credicard pague R$ 5 mil à vítima de golpe aplicado por estelionatário

Justiça determina que Credicard pague R$ 5 mil à vítima de golpe aplicado por estelionatário

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito a pagar R$ 5 mil ao servidor público estadual R.M.S., vítima de golpe aplicado por estelionatário.
“Restou evidenciada a negligência dos vendedores ao deixar de conferir a identidade do portador e confrontar a assinatura constante no cartão com aquela lançada na papeleta formalizadora da operação comercial”, afirmou em seu voto a relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, durante sessão nessa terça-feira (20/04).
Conforme os autos, o servidor público R.M.S. nunca utilizou o limite do seu cartão de crédito, sempre pagando as faturas em dia. Ele perdeu o cartão em 10 de outubro de 2003, sem se dar conta do ocorrido. Cinco dias depois, foi informado pela empresa, através de correspondência, que o cartão tinha sido bloqueado em virtude de “comportamento diferenciado nas últimas transações”. Em seguida, descobriu o extravio do cartão e tomou conhecimento de transações no valor de R$ 1.968,72, referente a compras realizadas por terceiros, que falsificaram “grosseiramente” sua assinatura. O cliente não pagou o débito e o seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Alegando que sua honra foi atingida, a vítima ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização contra a referida empresa. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 98.436,00.
Devidamente notificada, a Credicard sustentou que, mesmo não sabendo da perda do cartão pelo autor, procurou alertá-lo sobre o comportamento diferenciado, bloqueando o cartão para evitar novas compras por terceiros.
Em 3 de maio de 2005, o juiz da 18ª Vara Cível de Fortaleza, Francisco Bezerra Cavalcante, julgou a ação e declarou inexistente o débito de R$ 1.968,72. Condenou, ainda, a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao servidor. A quantia deve ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da prolação da sentença. Baseado em farta jurisprudência dos tribunais brasileiros, o juiz entendeu que “o débito ocasionado pela compra de mercadorias por terceiros estelionatários não pode ser cobrado do cliente”.
Inconformada, a administradora de cartões de crédito interpôs recurso apelatório (790953-27.2000.8.06.0001/1) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado. Ela defendeu a validade da cláusula 5.1 do contrato celebrado entre as partes, onde se lê que a posse e o uso do cartão é de inteira responsabilidade do usuário, sendo sua obrigação comunicar imediatamente qualquer perda, furto, extravio ou roubo para fins de bloqueá-lo, evitando uso indevido por terceiros.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora explicou que “não há de ser considerada válida a referida cláusula que atribui ao titular do cartão a responsabilidade pelo pagamento das compras efetuadas por terceiros, antes da comunicação de extravio, furto ou roubo do cartão”. Com esse posicionamento, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º Grau por unanimidade.