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Justiça condena empresa Terra Brasilis a pagar R$ 15 mil de indenização para dona de casa

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A Justiça cearense condenou a empresa Terra Brasilis Participações e Empreendimentos Ltda. a pagar indenização de R$ 15 mil à dona de casa S.S.S., que teve sua casa, em fase de construção, demolida. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Consta nos autos que S.S.S. comprou, em prestações, um terreno no loteamento Villa Verde, em Fortaleza, medindo 6,96m de frente por 34m de comprimento, em 15 de julho de 2003. Como ainda estava pagando as prestações, ela conseguiu, junto à empresa, a liberação para construir uma casa no terreno. Apesar da autorização, foi surpreendida quando viu a casa ser demolida por ordem da empresa, em 14 de janeiro de 2005.
Alegando situação constrangedora, a dona de casa ajuizou ação contra a Terra Brasilis, requerendo R$ 260 mil de indenização, sendo R$ 240 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais, para ressarcir os gastos com a obra.
Em contestação, a empresa sustentou que a autora teria que pagar R$ 42.236,00 pelo terreno, do seguinte modo: R$ 2 mil de entrada e mais 84 parcelas de R$ 479,00, conforme acertado no contrato. Entretanto, ela não pagou nenhuma prestação nem a entrada.
Em 12 de maio de 2009, a juíza da 14ª Vara Cível, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, condenou a empresa a pagar R$ 15 mil, sendo R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. O valor deveria ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados desde a data da citação.
Inconformada, a Terra Brasilis interpôs recurso apelatório (nº 2355-2005.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a total improcedência do pleito, uma vez que autora não pagou nenhuma das parcelas do financiamento para aquisição do terreno. S.S.S., por sua vez, também apelou solicitando a majoração do dano material para R$ 20 mil, a fim de compensar os valores gastos na construção da casa.
Ao analisar os recursos, o desembargador José Mário Dos Martins Coelho destacou que a inadimplência contratual não admite que o credor avance sobre a propriedade do devedor, para danificá-lo, mesmo que as edificações sejam sobre loteamentos objeto de financiamento. ?A regra é, havendo direito ao recebimento das parcelas do financiamento para a aquisição do imóvel, deveria a parte requerida ajuizar a competente ação de cobrança ou reivindicatória do imóvel?, explicou o desembargador em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (28/07).
Sobre o recurso da autora, o desembargador lembrou que, conforme constatado na sentença, não há nos autos nenhuma prova que a autora dispendeu exatamente R$ 20 mil para edificar o imóvel demolido. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento aos dois recursos e confirmou a decisão da juíza.