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Justiça condena comerciante a pagar indenização por perdas e danos no valor de R$ 81 mil

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08.07.2010
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) condenou, ontem, quarta-feira (07/07), a comerciante T.S.A. a pagar indenização por perdas e danos no valor de R$ 81.613,65 a E. Pinheiro Tecidos S/A.
Consta no processo (nº 746922-19.2000.8.060001/1) que, no dia 15 de fevereiro de 2001, um curto circuito na propriedade da comerciante causou um incêndio no local.
Em decorrência desse incidente, o imóvel vizinho, da E. Pinheiro Tecidos S/A, foi totalmente danificado.
A loja realizou orçamentos para as reparações necessárias e o menor preço apresentado foi de R$ 27,613,65.
Ainda de acordo com a empresa, o imóvel seria alugado no mesmo dia do incêndio à Celubrás Comércio e Serviços LTDA. pelo prazo de 36 meses pelo valor mensal de R$ 3 mil. No entanto, o negócio foi desfeito em virtude do sinistro.
Segundo a E. Pinheiro Tecidos, o imóvel só pôde ser locado no dia 1º de setembro de 2002, ou seja, 18 meses após o incêndio, o que ocasionou outro prejuízo, de R$ 54 mil.
Assim, a empresa ingressou na Justiça pedindo a condenação de T.S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.613,65, bem como de R$ 54 mil pelos lucros cessantes decorrentes da não locação do imóvel.
A comerciante argumentou que o incêndio resultou de caso fortuito e força maior, não de ato culposo. Ela se baseou no laudo do Instituto de Criminalística do Ceará que chegou a conclusão de que ?os peritos opinam que o incêndio é de categoria acidental e foi causado por um curto circuito?.
O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Onildo Antônio Pereira da Silva, no dia 23 de abril de 2009, julgou procedente o pedido e condenou a comerciante ao pagamento referente aos danos materiais (R$ 27.613,65) e aos lucros cessantes (R$ 54 mil), perfazendo um total de R$ 81.613,65. T.S.A. recorreu da decisão.
No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Francisco Gurgel Holanda reconheceu da apelação, mas negou provimento, mantendo a decisão de 1º grau. Em seu voto, ele destacou: ?a alegação, por parte da apelante, de que o sinistro resultou de caso fortuito e força maior, não procede. Pois o fato ocorrido, ele, em si, era evitável, bastava que a apelante tivesse feito a devida manutenção do seu imóvel. Desta forma, na medida em que a apelante laborou culpa, culpa mesmo, comprovada, ao não empregar todos os meios para a conservação do imóvel sinistrado como era de seu mister?.
Fonte: TJ/Ceará