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Empresa deve indenizar consumidora que teve casa danificada por explosão

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08.07.2010
A empresa Agip do Brasil S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais, causados à consumidora M.I.V..
A decisão, publicada nessa quarta-feira (07/07) no Diário da Justiça Eletrônico, é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
No dia 18 de junho de 2001, conforme os autos, um botijão de gás fabricado pela Agip explodiu na casa de M.I.V. e causou um incêndio.
A consumidora relatou que estava na residência de uma vizinha no momento do incidente e que, após a explosão, foi até o estabelecimento comercial onde havia comprado o botijão para reclamar. No local, foi informada de que a responsabilidade era exclusiva da fabricante do objeto.
Com o intuito de que alguma providência fosse tomada, M.I.V. solicitou a visita de um dos representantes da empresa à sua casa, mas, segundo a consumidora, ao invés de realizar uma perícia, o funcionário da Agip recolheu o botijão e disse que o exame só poderia ser feito na própria fábrica.
Consta no processo que o incêndio, além de danificar vários objetos, destruiu todo o telhado da cozinha, e umas das paredes desmoronou. Por causa disso, M.I.V. teve de passar alguns dias dormindo na casa de familiares e foi à Justiça para requerer reparação no valor de R$ 150 mil.
Depois de citada, a Agip alegou que não existia nenhum defeito no botijão de gás, fato que teria sido confirmado por um técnico de segurança. A empresa sustentou que a explosão ocorreu por um descuido de M.I.V., ?que não estava em casa, tendo deixado duas panelas no fogão?. Assegurou, ainda, que a perícia foi feita na casa da consumidora e que o botijão sumiu porque ela ?se desfez? do objeto.
A juíza, entretanto, considerou que os depoimentos de testemunhas comprovaram que o botijão foi realmente recolhido por um representante da Agip. A magistrada considerou também que M.I.V., além de perder alguns móveis e eletrodomésticos, ficou sem condições de habitar na casa após a explosão. ?Todas as perdas abalaram sua esfera emocional, configurando indubitavelmente dano moral experimentado pela suplicante?, afirmou.
A juíza concluiu a sentença explicando que esse tipo de indenização tem duplo efeito porque, além de reparar o dano sofrido pelo consumidor, evita que a ?conduta ilícita do fornecedor? se repita.
Fonte: TJ/Ceará