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Justiça condena Casas Freitas a indenizar mulher acusada de furtar copos

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta quarta-feira (23/06), a Casas Freitas Comercial Ltda a pagar R$ 4 mil, referente à indenização por danos morais, à M.Z.M.F., acusada de furtar copos em uma das lojas do estabelecimento.
Consta nos autos (nº 81869.50.2005.8.06.0001/1) que, em 2 de dezembro de 2005, M.Z.M.F. esteve em uma loja Casas Freitas com o objetivo de comprar copos. Na ocasião, ela chegou à loja conduzindo uma caixa de copos comprada em outro local.
No entanto, quando estava na fila do caixa para pagar mercadorias, foi abordada por um segurança que a acusou de ter furtado os copos nas Casas Freitas. Por conta disso, a mulher foi levada a uma sala, juntamente com policiais, para explicar como havia adquirido os objetos, o que fez mediante apresentação de nota fiscal.
A abordagem foi feita na frente de outros clientes, o que levou M.Z.M.F. a ingressar, em dezembro de 2005, com ação de indenização por danos morais na Justiça. Ela justificava ter sofrido constrangimento e abalo moral em decorrência do fato.
Em contestação, a empresa alegou que a indenização não poderia ser concedida, pois os fatos narrados pela autora da ação não haviam sido comprovados. Em 1ª instância, a tese não foi acolhida pelo então juiz titular da 23ª Vara Cível de Fortaleza, Manoel Cefas Fonteles Tomaz, hoje desembargador. Por isso, o magistrado arbitrou que a empresa devia pagar multa de R$ 8 mil à consumidora.
Insatisfeita, as Casas Freitas ingressaram com apelação cível no TJCE, pedindo a anulação da sentença inicial. Nas alegações, mais uma vez repetiram que os fatos narrados pela autora da ação eram inverídicos e não haviam sido comprovados nos autos.
Ao votar, o relator do processo, desembargador Francisco Gurgel Holanda, entendeu que a empresa apelante não havia demonstrado a inexistência dos fatos denunciados e que as provas apresentadas no processo evidenciaram o constrangimento sofrido por M.Z.M.F.. No entanto, a Turma decidiu pela redução do valor da indenização para R$ 4 mil, por acreditar que o montante inicial era excessivo.