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Justiça assegura passe livre para guardas municipais nos transportes coletivos de Fortaleza

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que assegurou aos guardas municipais o passe livre nas empresas de transporte coletivo de Fortaleza. A decisão, proferida nessa segunda-feira (13/08), teve como relator o desembargador Francisco Sales Neto.

Segundo os autos, o Sindicato das Empresas Permissionárias do Serviço Público de Transporte Municipal comunicou, em 2003, que não mais forneceria acesso gratuito aos referidos servidores. Diante da ameaça, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Sindfort) ajuizou ação, com pedido liminar, contra a Empresa Técnica de Transportes Urbanos (Ettusa), a Companhia de Transporte Coletivo (CTC) e outras seis empresas de ônibus.

O Sindfort requereu à Justiça que fosse assegurado o passe livre aos guardas municipais. A entidade alegou que os servidores obtiveram o direito à condução gratuita por meio do Decreto Municipal nº 2.286/62, regulamentador da lei nº 1.396/59, que criou a Guarda Municipal.

Em 8 de setembro de 2003, a juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, concedeu a liminar. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 1 mil.

Citadas, as empresas apresentaram contestação. Defenderam que o referido decreto foi revogado posteriormente pela lei nº 3.557, tendo, inclusive, extinguido a Guarda Municipal. Por isso, solicitou a improcedência da ação.

Em 19 de outubro de 2009, a mesma magistrada ratificou a liminar e determinou que as empresas se abstivessem de cobrar passagens dos guardas municipais, no perímetro urbano de Fortaleza. A juíza considerou não prosperar o argumento das companhias. “O direito ao passe livre nos transportes urbanos data de priscas eras, como se vê da Lei Municipal nº 184/50, que impunhas às empresas exploradoras dos transportes de passageiros do Município a condução sem ônus dos integrantes da então existente Guarda Cívica, que é a origem da Guarda Municipal”.

Objetivando modificar a sentença, as empresas Viação Penha, Costa do Sol Ltda., Clotran Transporte Ltda., Auto Viação Fortaleza, Autoviária Freitas Ltda., Itapebussu Ltda., Raimundo Costa da Silva Ltda., CTC, Viação Penha e Viação Bons Amigos Ltda. interpuseram apelação (nº 697470-40.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Argumentaram a invalidade do Decreto nº 2.286/62 para regulamentar a lei da Guarda Municipal.

Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto ressaltou que a “citada lei foi regulamentada pelo decreto, que mudou a nomenclatura Guarda Cívica para Guarda Municipal, mas, sem mudar o seu conteúdo jurídico, ratificou a isenção de pagamento no transporte coletivo urbano de Fortaleza”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau.