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Juíza condena Coelce a pagar indenização a vítima de acidente

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A juíza titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Francisca Francy Maria da Costa Farias, condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos para S.S.S. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (19/02).
Na sentença, a juíza determinou que a Coelce deve pagar 10 salários mínimos por danos morais e a mesma quantia por danos estéticos. Além disso, a vítima deve receber R$ 528,56, por danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos e ainda o valor dos bens perdidos durante o incêndio.
De acordo com os autos, no dia 24 de janeiro de 2005, por volta das 8h da manhã, S.S.S estava em casa com os filhos, quando houve um curto-circuito, que provocou um incêndio na residência. O sinistro destruiu bens materiais da casa e causou queimaduras de 2º e 3º graus no rosto, costas, braço e coxa da vítima, deixando-a com deformidades estéticas.
As graves lesões causadas pelo fogo submeteu a vítima a um sério tratamento, incluindo fisioterapia, visitas periódicas ao médico e compra de medicamentos por vários meses.
A Coelce alegou que havia vários aparelhos eletrônicos conectados em uma ligação em “T”, o que gerou uma sobrecarga e causou o curto-circuito e, posteriormente, o incêndio na residência de S.S.S. Defendeu ainda que o sinistro aconteceu por culpa da vítima, que não seguiu as normas de segurança.
Na decisão, a juíza destacou que o laudo pericial concluiu que o problema partiu da caixa de conexão dos fios provenientes dos postes da Coelce até um ponto de luz, que ficava no centro de um dormitório. “Dessa forma, não podem prosperar as alegações da empresa requerida de que o curto-circuito que causou o sinistro em questão tenha ocorrido em uma ligação em T”, afirmou.
A magistrada ressaltou que é “reconhecida a ação danosa empreendida contra a promovente, ocasionando-lhe flagrante abalo moral, estético e material, configurando presente os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar. Assim, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da requerida de reparar os danos causados à autora”, acrescentou.