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Juiz: antes, ouvir as partes, depois, fundamentar a decisão

Ouvir: Juiz: antes, ouvir as partes, depois, fundamentar a decisão

30.06.2010 opinião
Rildson Martins Advogado
Em qualquer país do mundo em que o estado de direito é preservado, é inarredável e necessária a presença do advogado, em todas as fases do processo, já que o direito encerra matéria técnica e interpretativa e , quem pode, sim, fazer uma leitura dos casos concretos, procurando encontrar uma solução mais favorável a cada um das partes da relação processual é o patrono- advogado- de cada um dos litigantes.
Com efeito, sendo o advogado o defensor do seu constituinte, ele age, sim, com sectarismo, em favor do seu cliente, procura,fazendo uso da sua inteligência e maturidade, persuadir o juiz a julgar a liça em favor dos interesses da parte que lhe constituiu para patrocinar a sua defesa.
O advogado quando procurado pelo jurisdicionado , este lhe relata todo o contexto fático que , consoante a sua leitura , sente-se ameaçado ou violado no seu direito material. Nesse momento , nesse 1º contacto da parte com o seu causídico, este se comporta como um magistrado, já que cabe ao advogado, nesse ensejo, esclarecer ao consulente as suas chances de sucesso dos seus pedidos.
Entendendo o advogado que o fato narrado pelo jurisdicionado não incide numa norma geral, abstrata e impessoal,vale dizer, não tem apoio legal, só lhe resta orientar o jurisdicionado a não promover a esperada ação judicial aventureira, sob pena de cair na malha do insucesso .
Com essa inarredável postura ética , registre-se, esse lidador do direito induz o jurisdicionado a recuar de sua pretensão de fazer uso da máquina judiciária, contribuindo, de sobra, assim, com o Estado-Juiz , não abarrotando a máquina judiciária com ações judiciais estéreis e, mais do que isso, deixa o consulente devidamente esclarecido da sua situação.
De outra banda, entendendo o advogado, que o direito do consulente foi, de fato, ameaçado ou violado, uma vez constituído pela parte, em razão do principio da iniciativa da parte e da capacidade postulatória privativa do advogado, cabe a este redigir a petição inicial, instrumento da demanda, que é , na doutrina processual, considerada como sendo o projeto da sentença que o autor pretende obter do orgão jurisdicional, por isso mesmo, cabe ao causídico, defender, sem recuos, a tese esposada no bojo da exordial, da petição inicial , sendo bem certo que não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo em casos de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.