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Justiça determina inclusão de cônjuges de servidores públicos em Instituto de Saúde

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado (ISSEC), ex-IPEC, inscreva, no rol de dependentes, cônjuges de servidores públicos estaduais, conforme determina o artigo 4º da lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010.
Durante sessão realizada nesta quarta-feira (30/06), sob a presidência do desembargador Francisco Gurgel Holanda, foram julgadas apelações cíveis referentes ao assunto.
De relatoria dos desembargadores Francisco Suenon Bastos Mota e Francisco Barbosa Filho, as decisões contemplam esposos e esposas de servidores públicos do Estado.
Todos os processos são originários de Varas da Fazenda Pública, e as sentenças do 1º Grau foram mantidas na totalidade, no caso dos processos do desembargador Suenon Bastos, e, parcialmente, no caso dos autos relatados e julgados pelo desembargador Francisco Barbosa Filho.
São considerados dependentes, segundo o artigo 4º da Lei 14.687/2010, o cônjuge, a companheira ou o companheiro; filho menor não emancipado e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; menor sob tutela; e ex-cônjuge, desde que beneficiário de pensão alimentícia.
O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei considera companheira ou companheiro a pessoa que se mantenha em união estável com o beneficiário ou beneficiária devidamente reconhecida em procedimento judicial de natureza contenciosa.
Os relatores, nas Ementas, se fundamentam na aplicabilidade do principio da isonomia. ?Não se pode admitir a diferença entre homens e mulheres para fins de inclusão no rol de dependentes?, justifica o desembargador Suenon Bastos Mota.
Na Ementa da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 406026-07.3000.8.06.0001/1, originária da 5ª Vara da Fazenda Pública, tendo como apelada a servidora MCVB, o desembargador Suenon Bastos Mota diz que ?a inscrição de marido de segurada com dependente não transgride qualquer norma constitucional e, atualmente, é amparada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 14.687/2010, bem como pelo princípio isonômico estabelecido na Constituição Federal?.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará interpôs apelação cível, argüindo, no mérito, a impossibilidade de inscrever o marido da postulante como seu dependente previdenciário junto ao ISSEC, uma vez que o Instituto de Previdência do Ceará mudou de nomenclatura e deixou de existir como órgão prestador de benefícios previdenciários, passando a cuidar apenas da assistência à saúde dos servidores estaduais.
O magistrado entende que ?a seguridade social abrange o direito à saúde, à previdência e à assistência social, os quais devem ser financiados por uma única fonte de custeio?. O desembargador Francisco Suenon Bastos Mota diz, ao final do seu voto: ?conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, por tempestivo e adequado, para negando provimento e mantendo in totun a sentença recorrida?.