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Garantias ao consumo

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27.11.2010 Opinião
Grande parte da população ainda ignora que, desde o dia 20 de julho deste ano, passou a ser obrigatória a manutenção, para eventuais consultas, de no mínimo um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em todos os estabelecimentos comerciais do País. Considerado um dos mais modernos e atualizados acervos de leis sobre o tema, em face do caráter abrangente de suas disposições e pela linguagem clara e objetiva, o CDC representa uma conquista legislativa de extrema relevância.
Antes de sua vigência, há 20 anos, tornava-se bastante difícil para o consumidor conhecer as características de um produto, tais como data de fabricação, validade e composição, apenas com a leitura de sua sucinta grade de informações na embalagem. Também resultavam bastante complicados os caminhos burocráticos para aqueles que desejassem recorrer aos trâmites judiciários então cabíveis, no sentido de fazer reivindicações em caso de troca ou devolução do produto.
A aprovação do Código de Defesa do Consumidor decorreu de uma determinação da Constituição Federal de 1988, destinada a suprir as sensíveis carências do anacrônico Código Comercial em vigor. Seu texto, sempre explícito, objetiva estabelecer o equilíbrio e a harmonia nas relações de consumo no País, com base na boa-fé do fornecedor, o qual tem o dever de repassar indicações precisas, informar com clareza sobre o conteúdo dos produtos e observar os princípios fundamentais de lealdade e cooperação.
Um dos órgãos mais utilizados em favor do cumprimento desses direitos é a Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), que funciona como auxiliar do Poder Judiciário e mantém unidades em todas as capitais brasileiras. Cerca de 70% das reclamações recebidas pelo órgão são resolvidas em algumas das etapas do atendimento, que vai da carta à empresa fornecedora, fixando prazo para reparação do dano, ao processo administrativo, quando for o caso. Várias queixas que seguem para a Justiça por vezes se transformam em ações coletivas, encaminhadas ao Ministério Público.
Mas ainda subsiste um senão quanto à eficácia na aplicação dos princípios e normas do CDC: é a falta de maior conhecimento dos consumidores em relação ao seu conteúdo. Decorrem disso sensíveis perdas, registradas em relação ao adquirente de produtos não condizentes com as características apregoadas.
Além das compras ao vivo, também se vem tornando motivo de preocupação, nos últimos anos, o comércio realizado via Internet, a cada dia mais popular pela velocidade e facilidade de suas transações.
Na opinião de alguns doutrinadores, já se podem constatar lacunas no CDC, em face dos avanços tecnológicos que fizeram evoluir, com acentuada rapidez, o comércio eletrônico. Mas, no entender de outra corrente, o CDC traz em seu conteúdo normas perfeitamente aplicáveis às presentes relações virtuais de consumo. Faz-se necessário é que os órgãos de defesa do consumidor obriguem aos provedores de “sites” o fornecimento de informações e dados precisos sobre os produtos oferecidos, com a ênfase de assumir a responsabilidade por qualquer situação de dano causada ao cliente.