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Estado do Ceará deve pagar R$ 80 mil à família de detento que morreu queimado no IPPS

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O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 80 mil aos familiares de M.J.S.S.. Ele morreu queimado durante rebelião no Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS), em Aquiraz, Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos, em setembro de 2000, os internos iniciaram rebelião e atearam fogo no setor de Administração do IPPS. Durante a ação, M.J.S.S., de 24 anos, acabou morrendo queimado.

Ainda de acordo com o processo, a vítima foi enterrada como se fosse outra pessoa. O engano só foi descoberto após recontagem de detentos feita pela Secretaria da Justiça do Ceará.

A esposa de M.J.S.S. ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o Estado devia ter mantido a integridade física do companheiro.

O ente público, na contestação, defendeu que não pode ser responsabilizado, “visto que a própria vítima foi uma das que iniciaram a rebelião que culminou em seu falecimento”. Por esse motivo, pediu a improcedência da ação.

Em abril de 2006, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado a pagar indenização de R$ 80 mil a título de reparação moral. Também determinou o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, sendo 50% para a esposa e 50% para os dois filhos do casal, a partir da data da morte até a época em que M.J.S.S. completaria 65 anos.

Segundo o magistrado, “além de perder o ente querido, a família teve que suportar a trapalhada dos agentes do Estado, que confundiram o corpo do detento com o de outro”.

Objetivando modificar a sentença, as partes ingressaram com apelação (nº 0506467-93.2000.8.06.0001) no TJCE. O caso também foi remetido ao Tribunal por se tratar de processo sujeito ao duplo grau de jurisdição. Ao analisar a matéria, nesta terça-feira (03/07), a 8ª Câmara Cível manteve a indenização por danos morais. “Se o Estado incumbiu-se de proporcionar segurança e proteção à sociedade, com a construção de presídios, deve ele manter um sistema penitenciário adequado, a fim de proporcionar segurança não só à comunidade, mas também aos próprios detentos, os quais são recolhidos aos estabelecimentos penais sob a guarda do Poder Público”, afirmou o relator, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

O órgão julgador, no entanto, excluiu a reparação material, por não ter ficado demonstrado que os familiares recebiam mensalmente ajuda financeira da vítima, “não havendo razão para que o Estado assuma a responsabilidade de entregar-lhes a pensão objetivada”, afirmou o relator.