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Estado deve pagar R$ 6,2 mil para vítima de acidente de trânsito que teve veículo danificado

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O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 6.245,00 a L.A.S., que teve veículo danificado em acidente de trânsito causado por soldado do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, L.A.S. trafegava na avenida Washington Soares, em Fortaleza, quando o carro dele foi atingido por viatura do Corpo de Bombeiros, conduzido pelo soldado A.M.L. O acidente ocorreu no dia 28 de março de 2002.

Por conta disso, a vítima ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e lucros cessantes. Alegou que o militar foi o responsável pelo sinistro, conforme constatado pelo laudo pericial.

Na contestação, o ente público defendeu que houve imprudência ou negligência por parte do particular. Em razão disso, afirmou que não havia danos a serem reparados.

Em dezembro de 2009, o juiz Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, César Morel Alcântara, condenou o Estado a pagar R$ 6.245,00 a título de danos materiais e lucros cessantes. “O dano encontra-se devidamente provado, seja pelos documentos ofertados na exordial, seja pelo próprio laudo pericial”.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0616095-17.2000.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso no último dia 12, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “como o automóvel responsável pelo acidente estava a serviço do ente público estadual, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva prevista no § 6 do art. 37 da CF/88”.

A magistrada explicou ainda que “existe perícia acerca do acidente apontando o militar como responsável pela colisão”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível manteve o valor da indenização fixada pelo juiz de 1º Grau.