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Estado deve pagar R$ 13,8 mil para vítima de acidente causado por viatura da Polícia Militar

Estado deve pagar R$ 13,8 mil para vítima de acidente causado por viatura da Polícia Militar

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado a pagar indenização de R$ 13.807,53 para o mecânico M.A.A.N., vítima de acidente de trânsito ocasionado por viatura da Polícia Militar. A decisão, proferida nessa segunda-feira (08/07), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Segundo os autos, M.A.A.N. trafegava de moto na avenida Augusto dos Anjos, em Fortaleza, quando foi colhido por veículo da Polícia. Foi conduzido para hospital público, onde ficou internado por sete dias. Ele teve fratura exposta de osso da perna esquerda e precisou se submeter à cirurgia para fixação de pinos.

Por conta disso, ajuizou, em 2003, ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou ter feito gastos para consertar a moto e ainda pediu ajuda a familiares para adquirir medicamentos necessários ao tratamento. Além disso, afirmou que o sinistro foi provocado por conduta inadequada do condutor da viatura, ao realizar manobra brusca de ultrapassagem em local impróprio, conforme concluiu laudo pericial juntado ao processo.

Na contestação, o Estado defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a patrulha policial estava em serviço de emergência, com a sinalização ligada (sirene e faróis) indicando ter preferência de passagem. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.

Em fevereiro de 2012, o juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 12 mil a título de reparação moral, R$ 926,53 para reembolsar as despesas com medicamentos e R$ 881,00 para ressarcir o valor gasto com o conserto da motocicleta.

O magistrado afirmou que “mesmo considerando o fato de que a viatura realmente vinha em missão oficial de urgência e com sinais sonoros e luminosos acionados, não fica o condutor do veículo de emergência desobrigado de atentar para as condições de tráfego”.

Objetivando modificar a decisão, o ente público interpôs apelação (nº 01713790-68.2000.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Defende o Estado que o motociclista foi o único responsável pelo acidente, sendo que a prova técnica existente nos fólios conclui exatamente o oposto, atribuindo a culpa do sinistro ao motorista da patrulha, que numa manobra brusca de ultrapassagem colidiu com a moto do recorrido [vítima]”.