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Empresa deve indenizar agricultor que teve caminhão incendiado por defeito no motor

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A empresa Betânia Veículos foi condenada a pagar indenização de R$ 13.560,00 e a devolver R$ 70 mil para agricultor por vender caminhão que apresentou defeito e incendiou. A decisão é do juiz auxiliar Alisson do Valle Simeão, em respondência pela Vara Única da Comarca de Ibiapina, distante 319 km de Fortaleza.

Conforme os autos (nº 2712-05.2010.8.06.008/0), em dezembro de 2009, o cliente comprou da referida empresa, por R$ 70 mil, o veículo usado (ano 2002), com garantia de 90 dias. No dia 10 de fevereiro de 2010, ele estava trafegando pela cidade de Mucambo, quando o caminhão apresentou defeito no motor e, logo em seguida, pegou fogo.

Como o carro estava na garantia, o agricultor procurou a revendedora para solucionar o problema, pois dependia do veículo para trabalhar. A empresa, no entanto, disse que a responsabilidade pelo incêndio era do comprador.

Sentindo-se prejudicado, ele entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, além da rescisão do contrato de compra e venda, mais a devolução do valor pago.

Na contestação, a Betânia Veículos alegou que o incêndio ocorreu em virtude da má utilização do produto, pois o cliente trafegava em local proibido, forçando o uso do motor.

Ao julgar o processo, o juiz não considerou o argumento da revendedora. “Em relação à tese de que a estrada em que ocorreu o acidente seria proibida à circulação de caminhões, tal fato diz respeito ao descumprimento de normas de trânsito junto aos órgãos competentes, sem macular a ocorrência do incêndio no automóvel, cujo laudo pericial idôneo atribui ao defeito no produto”.

Por isso, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 salários mínimos (R$ 13.560,00) por danos morais, levando em conta a condição econômica da revendedora e o dano sofrido pelo cliente. Determinou, ainda, a devolução da quantia paga pelo veículo. Além disso, declarou a rescisão do contrato de compra e venda.

Com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, o juiz entendeu que “a delimitação dos prejuízos sofridos depende de critérios seguros, definidos e comprovados pela parte que os invocam, justamente para se evitar reconhecer danos teóricos e de remota probabilidade, como ocorre nos autos vertentes, ou seja, a parte autora [agricultor] não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito vindicado, pelo que se figura indevida a condenação a título de lucros cessantes”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa quinta-feira (12/12).