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Empresa de ônibus deve pagar indenização de R$ 7,6 mil à vítima de acidente de trânsito

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática e condenou a empresa Maraponga Transportes Ltda. a pagar indenização de R$ 7.644,22 a J.B.C., vítima de acidente de trânsito.
?O passageiro, destinatário final dos serviços de transportes prestados pelas empresas de ônibus, tem o direito de ser conduzido incólume ao seu destino?, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Lincoln Tavares Dantas.
Conforme os autos, J.B.C., no dia 28 de janeiro de 2003, trafegava em um ônibus da empresa Maraponga, que fazia a linha Cidade Nova/Parangaba. O motorista avançou a preferencial e bateu no ônibus da empresa Nossa Senhora de Fátima. Em decorrência do acidente, J.B.C. sofreu graves lesões, sendo encaminhado ao Instituto Dr. José Frota (IJF) onde recebeu os primeiros socorros. Após alta médica, foi submetido a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). Foi constatado traumatismo crânio-encefálico, lesão extensa na face e ferimento no couro cabeludo.
Alegando negligência e imprudência do motorista do ônibus que avançou a preferencial em alta velocidade, J.B.C. ajuizou ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos contra a empresa Maraponga Transportes, requerendo indenização de R$ 71.244,22.
Em sua contestação, a empresa defendeu que a culpa foi exclusiva da vítima pelos danos sofridos, uma vez que não se posicionou corretamente dentro do coletivo. Ele estaria viajando muito próximo à porta, sem segurar nos locais adequados e com as mãos ocupadas segurando sacolas.
O juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou a ação improcedente. O magistrado entendeu pela ?inexistência de provas? nos autos, sendo que as afirmações foram ditas e assinadas pelo próprio autor.
Inconformada, a vítima interpôs recurso apelatório (16753-54.2004.8.06.0000) no TJCE, objetivando reformar a decisão do magistrado, sob o fundamento de que a responsabilidade da empresa no ocorrido é objetiva.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo para condenar a empresa a pagar R$ R$ 7.500,00 por danos morais e R$ 144,22 por danos materiais, totalizando R$ 7.644,22, a ser corrigido a partir de 10 de março de 2010.
A Turma acompanhou o voto do relator que assim se posicionou: ?Ao contrário do entendimento do julgador de 1ª Instância, a prova colhida nos autos não tem o condão de demonstrar a culpa exclusiva da vítima, posto que não demonstra o necessário cuidado da empresa em evitar acidentes como o narrado nos autos?.