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Editorial – Cooperação imprescindível

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20.08.2010 opinião
A comunidade vê com bons olhos a reunião entre promotores de Justiça e comandantes da Polícia Militar com vistas ao estabelecimento de estratégias para reduzir a criminalidade. Esse entendimento é imperativo, tendo em vista a ousadia cada vez maior do mundo do crime e da difusão da delinquência juvenil, intensificada pelo tráfico de drogas e que, até aqui, tem tido como contrapartida uma resposta insatisfatória por parte dos órgãos encarregados de combate à ação criminosa, sobretudo, a Polícia.
A falta desse entrosamento entre Polícia, Ministério Público e Judiciário compromete a eficácia do combate ao crime. O encastelamento de qualquer uma das instituições prejudica o resultado final, de maneira inegável. No caso em vista, o órgão mais necessitado de ajuda é a Polícia, que está na linha de frente do combate e precisa ter uma operacionalidade eficiente e uma retaguarda jurídica guarnecida.
O fato de a iniciativa da busca de entrosamento ter partido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, Júri e Controle Externo da Atividade Policial (Caocrim) só reforça a convicção de que se está buscando o caminho certo. Como se sabe, o Ministério Público tem a incumbência constitucional do controle externo da atividade policial. E isso está dentro da lógica do sistema de pesos e contrapesos (controle de uma instituição por outra), existente em todo Estado democrático.
A ação do MP destina-se tanto a otimizar o procedimento investigatório do delito, como impedir abusos na atividade repressora da Polícia. Ou seja: cabe-lhe zelar para que a atividade policial esteja sempre pautada nos princípios constitucionais e legais, regentes do inquérito policial, salvaguardando, dessa forma, a sociedade de quaisquer medidas que tendam à violação de direitos constitucionais sociais e individuais indisponíveis.
No primeiro caso, trata-se de ajudar a sanar um dos males muito presentes na ação judiciária da Polícia: os vícios no processo e a inadequada formação de provas. Isso tem produzido, frequentemente, a impunidade, frustrando o anseio de justiça por parte de quem é lesionado. Não basta que o MP fiscalize a produção da prova inquisitorial, mas cuide também para que esta seja obtida licitamente, sem abusos. No segundo caso, compreende o dever de controle tanto das atividades da Polícia Judiciária como da Polícia Militar, no que diz respeito ao trato com o cidadão (abordagem ilícita), no registro das ocorrências, nas blitz, no cuidado dos presos, na prestação pelo Estado do serviço de segurança social, sempre levando em conta o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, é muito bem vinda essa unidade de ação entre Ministério Público e
Polícia, no Ceará.