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Editora e representante comercial devem pagar  R$ 5 mil por assinatura não autorizada de revista

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Grupo de Comunicação Três e Jotas Assinaturas e Distribuição a pagarem R$ 5 mil de indenização a I.M.S., que teve valores referentes à assinatura de revista cobrados indevidamente no cartão de crédito. A decisão, proferida nessa quarta-feira (27/06), teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

Consta nos autos que I.M.S. fez um contrato com a Editora Três, por meio da Jotas Assinaturas para receber gratuitamente a revista “Isto É Gente” durante cinco semanas. Após o período, caso a cliente optasse por continuar recebendo o informativo, seriam debitados R$ 156,00 do cartão de crédito, em seis parcelas de R$ 26,00.

Terminado o prazo, I.M.S. solicitou o cancelamento do serviço, mas não foi atendida. Além das cobranças relativas às parcelas, continuou a receber os exemplares. Ela teve o cartão de crédito bloqueado por ultrapassar o limite.

Em maio de 2000 fez acordo mediado pelo ProgramaEstadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) para a empresa ressarcir a quantia de R$ 156,00 em até 60 dias. Ficou estabelecido também que não seriam feitas novas cobranças. No entanto, a fatura do mês de julho do cartão da cliente não trouxe o estorno do valor e ainda cobrou a sexta parcela da assinatura.

I.M.S. decidiu ingressar na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. A Editora, em contestação, alegou a prescrição da pretensão e que os débitos das parcelas no cartão se deram por culpa exclusiva da autora, que não teria cancelado o envio dos exemplares no momento oportuno.

Em maio de 2008, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o Grupo de Comunicação Três e a Jotas Assinaturas e Distribuição ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, e a devolução do dobro dos valores debitados indevidamente.

A empresa interpôs apelação (nº 100290-71.2006.8.06.0001/1) no TJCE objetivando modificar a decisão. Ao analisar o caso, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral votou pela redução do valor da condenação para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença e fixou em R$ 5 mil o dano moral.