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Debates e Idéias: Perfil nos juizados

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Opinião Pág. 02 03.01.2010
O Poder Judiciário sempre foi acusado de moroso, quando o maior entrave sempre foram as normas processuais, elaboradas pelo Poder Legislativo (deputados e senadores) cheias de firulas, recursos, pagamento pela perversa via do Precatório etc.
O pagamento através do Precatório, sempre foi alvo de calote do Governo, atentando contra as decisões judiciais em prejuízo daqueles que procuram a Justiça. Vejam o que vai acontecer, mais uma vez, em face da recente Emenda Constitucional nº 62/09(PEC 12/06). Uma grande safadeza.
Em razão disso, partimos em busca de uma legislação eficaz. Primeiro veio a Lei nº 9.099/95 e depois a 10.259/01.
Chegavam, assim, os juizados estaduais e federais e com estes, o processo eletrônico, através da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que veio para ficar. O processo eletrônico, sem papel, é um caminho sem retorno.
O dispositivo constitucional que assegura o rápido acesso das pessoas humildes, ao Poder Judiciário, resulta plenamente satisfeito nos juizados federais, na medida em que, perante eles: não há pagamento de custas em 1º grau; não há ação rescisória; pode-se pleitear sem advogado em 1º grau, podendo a parte se valer de um servidor da própria Vara que preparará a petição inicial e providenciará a atermação; não há duplo grau obrigatório; não há sucumbência em 1º grau; não há prazos privilegiados; as citações e intimações são remetidas diretamente para o e-mail das partes (o oficial de justiça não precisa ir à procura das partes); não há intervenção de terceiro, salvo litisconsorte; ninguém leva processo sem carga, nem os queima, como já se teve conhecimento com processos físicos(em papel); os processos não desaparecem porque o juiz sabe onde todos estão (prateleiras virtuais) e sobre eles tem pleno domínio; o Tribunal, a Corregedoria, a Coordenadoria, o CNJ, a Turma Nacional e a Turma Regional sabem quantas sentenças e despachos o juiz proferiu; o juiz diariamente acompanha o desempenho do funcionário para saber quem realmente produz, ou seja, quantos processos o funcionário examinou e preparou para despacho pelo juiz; a sentença é obrigatoriamente líquida e pode ser proferida oralmente, tal como são feitas as audiência que realmente são unas (a conciliação e julgamento); despachos e sentenças podem ser proferidas em bloco (vários processos de uma só vez); o juiz despacha os processos em qualquer lugar do País onde esteja, desde que no local tenha internet e um computador; quanto ao horário forense, o advogado ganha mais tempo, eis que pode dar entrada em suas petições e recurso até as 23 horas e 59 minutos, sem precisar sair do seu escritório, e sem perder tempo e dinheiro com deslocamentos/ viagens; não é obrigatório o relatório por ocasião da sentença; não existe sequer razoável possibilidade de fraude ou mesmo prepotência dos interessados e profissionais, porque as causas são de apenas 60 salários mínimos; não existe a odiosa figura do precatório, porque o pagamento além de requisitado virtualmente (RPV – requisição de pequeno valor) é efetuado em até 60 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória; as decisões não passam pelos Tribunais Regionais Federais, já cheios de processos, indo diretamente para as Turmas Recursais Regionais, em cada Estado e, depois, em alguns poucos casos, à Turma Nacional de Uniformização e só excepcionalmente chegarão ao STJ e STF; as audiências são gravadas, ficando a fotos das partes e testemunhas, servindo a 21ª. Vara, de Fortaleza, ainda, como complemento de sala de aula para os alunos que cursam prática forense I e II na Universidade de Fortaleza (Unifor).
Mas para tudo funcionar mesmo, para valer, é preciso que os atores dos processos assim queiram, no caso juiz, autor e réu, estes, através de seus Procuradores, adotando todos eles um perfil próprio de quem quer eliminar a tão odioso morosidade do Judiciário e resolver o problema das partes. O juiz tem de ser informal, sem firulas processuais, focado em realmente resolver os problemas das pessoas mais humildes que procuram os Juizados, devendo facilitar-lhe a vida (das partes); sendo desprendido de preconceitos em ações envolvendo pensões entre outras, as de homo-afetivos, concubinato, união estável etc, e principalmente não impedindo que os procuradores do INSS façam perguntas aos autores das ações. Afinal, tem sido grande a fraude envolvendo algumas aposentadorias, notadamente as de trabalhadores rurais, atingindo o INSS e repercutindo no bolso de todos nós que pagamos os nossos impostos e contribuições.
Os procuradores das pessoas jurídicas de direito público, notadamente do INSS, estes, em ações envolvendo benefícios previdenciários, devem ser conscientes de que hoje é possível juridicamente realizar acordos, sob pena de, não o fazendo, causarem prejuízo à própria Autarquia, em aproximadamente 40% sobre o valor das parcelas vencidas caso, ao final, a mesma seja julgada procedente.
O advogado dos autores, por seu turno, não deve ficar a rejeitar acordos como v. g. que assegurem logo a aposentadoria ou pensão de seu cliente com o recebimento de 70% das parcelas atrasadas. Quem não tem esse perfil, melhor se conscientizar de que deve procurar atuar na Justiça tradicional, morosa, em face de outras legislações que não as Leis nºs 9.0995 e 10.259/2001.
AGAPITO MACHADO
Juiz federal e professor universitário