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Confirmada liminar que determinou a posse de Evandro Leitão na vaga de Patrícia Saboya na AL-CE

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou, por unanimidade, a liminar que determinou a posse imediata de Evandro Sá Barreto Leitão, na Assembleia Legislativa do Ceará, na vaga oriunda da renúncia da ex-deputada Patrícia Lúcia Saboya Ferreira Gomes. A sessão, ocorrida nesta quinta-feira (14/08), foi presidida pelo chefe do Poder Judiciário estadual, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido.

De acordo com os autos, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Jácome Carneiro Albuquerque, após a renúncia de Patrícia Saboya, deu posse a Adail Carneiro, primeiro suplente do referido partido. O político, no entanto, não era mais filiado à agremiação desde outubro de 2013. Por isso, o PDT defende que deve ser empossado o segundo suplente, Evandro Leitão, já que o mandato pertence ao partido.

Diante da situação, o partido político impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo a posse do segundo suplente na vaga deixada por Patrícia Saboya, bem como a anulação do ato convocatório e de posse de Adail Carneiro.

Na contestação, a Assembleia Legislativa alegou competência da Justiça Eleitoral para as causas relativas à infidelidade partidária. Também sustentou que o mandado de segurança não pode ser utilizado para a discussão de infidelidade partidária. No dia 28 de julho deste ano, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, deferiu monocraticamente a liminar pleiteada, determinando que a AL emposse imediatamente Evandro Leitão, já que o primeiro suplente não pertence mais ao PDT.

Inconformada, a Assembleia Legislativa interpôs agravo regimental (nº 0622774-45.2014.8.06.0000/50000) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, o Órgão Especial negou provimento ao recurso e confirmou a liminar. O relator do processo, desembargador Paulo Banhos Ponte, considerou, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, que o mandato, quando não houver coligação partidária, pertence ao partido político. “O PDT, portanto, por não ter participado de nenhuma coligação, deverá ter a vaga preenchida por um suplente ainda afiliado a seus quadros”.

O magistrado também destacou que “o mandado de segurança interposto não versa sobre a infidelidade partidária, conforme já exposto em sede de liminar, mas a respeito do tema constitucional atinente se, no sistema proporcional, por força do art. 45, CF [Constituição Federal], o mandato eletivo de deputado estadual pertence ao partido político ou ao candidato”.