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Companhia Ferroviária do Nordeste é condenada a pagar R$ 100 mil à família de vítima de acidente

Companhia Ferroviária do Nordeste é condenada a pagar R$ 100 mil à família de vítima de acidente

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 100 mil a indenização que a Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN) deve pagar à família de R.C.L., vítima fatal de acidente envolvendo trem da empresa. A decisão, proferida nesta quinta-feira (05/07), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Conforme os autos, R.C.L. foi atingido por um trem ao atravessar linha férrea no bairro Aerolândia, em Fortaleza. Ele teve morte imediata. O acidente aconteceu no dia 15 de maio de 1998, às 22h, logo após o garoto, na época com 13 anos, despedir-se dos colegas com quem brincava.

Por conta disso, M.L.S., pai do menino, ajuizou ação contra a CFN requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o acidente foi provocado porque o condutor não utilizou o apito do veículo para alertar a vítima. Afirmou também inexistir sinalização no local capaz de orientar a população sobre o perigo da travessia.

Em contestação, a empresa sustentou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que praticava “surf ferroviário”. Defendeu ainda que o autor da ação não comprovou as alegações feitas, de modo a inexistir dano a ser reparado.

Em 25 de abril de 2005, a juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Nismar Belarmino Pereira, fixou o dano moral e o ressarcimento de despesas com funeral em R$ 30 mil, a serem pagos de uma única vez. Também determinou pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, o valor seria reduzido para 1/3, até o dia em que o falecido faria 65 anos.

A magistrada considerou que a conduta da empresa foi omissiva e imprudente. “Extrai-se dos autos, mediante material fotográfico juntado, bem como pelos depoimentos prestados, que não havia qualquer sinal indicativo de segurança no cruzamento”.

Objetivando modificar a sentença, a CFN interpôs apelação (nº 2434482-64.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. O pai do menino também apelou, solicitando aumento do valor da condenação.

Ao relatar o processo, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que cabe à companhia ferroviária tomar providências para evitar a travessia de pedestres em linha férrea, utilizando sinalização, aviso, cancela ou guarda permanente, o que não ocorreu.

O desembargador também ressaltou que “se mostra incontroverso o sofrimento e a dor experimentados pelo autor”. Em razão disso, votou pela majoração da indenização para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao apelo de M.L.S., fixando em R$ 100 mil o valor da condenação e mantendo os demais termos da sentença.