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Comerciante de Ipu ganha na Justiça direito a receber R$ 15 mil de indenização

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que J.E.A. deve pagar ao comerciante V.R.O., suspeito de receptar e vender peças de veículos furtados no município de Ipu, localizado a 294 Km de Fortaleza.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, afirmou não ter ficado provado nos autos que o comerciante V.R.O. era receptador de peças roubadas.
Conforme os autos, o empresário V.R.O era proprietário de um estabelecimento comercial no município de Ipu onde prestava serviços mecânicos e também realizava venda de peças usadas (sucata). J.E.A. comprou uma ?caixa de direção? para um veículo F-1000, pagando-a com cheque no valor de R$ 550,00.
Ocorre que, antes de realizar a compra, J.E.A. havia comunicado ao delegado de polícia daquela cidade a respeito de sua ?desconfiança? sobre a idoneidade das atividades do empresário, uma vez que a caixa de direção que ia comprar seria ?idêntica a de seu veículo F-1000, furtado em Fortaleza em 23 de fevereiro de 2001?. Na ocasião, ele solicitou ao delegado uma investigação sobre a procedência da peça, que suspeitava ser de sua camioneta, encontrada ?depenada? em 5 de abril daquele ano, na localidade de Torre, que liga o município de Guaraciaba do Norte a Ipu.
J.E.A deixou a peça à disposição da polícia para que o delegado procedesse às investigações e providenciou o cancelamento do cheque junto à rede bancária.
A boataria de que o empresário estaria vendendo peças furtadas rapidamente correu pela cidade. Alegando que teve sua honra abalada e que os boatos repercutiram negativamente em seu negócio, V.R.O. ajuizou ação de reparação de danos requerendo indenização no valor de R$ 90 mil.
Laudo pericial juntado ao processo constatou que a F-1000 furtada foi fabricada em 1995, enquanto a data de fabricação da caixa de direção era de 2002.
Em 11 de novembro de 2002, o juiz da Comarca de Ipu, Antônio Matos Cruz, julgou a ação e condenou J.E.A. a pagar R$ 30 mil por danos morais, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, mais correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 10.09.2001, data da propositura da ação. Condenou ainda ao pagamento de danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Inconformados com a decisão, autor e réu interpuseram recursos apelatórios (2000.0152.9153-8/1) junto ao TJCE objetivando reformar a sentença do magistrado. O autor solicitou a majoração da condenação, enquanto o réu solicitou a redução da condenação imposta.
Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da condenação de R$ 30 mil para R$ 15 mil. Além disso, afastou a indenização por danos materiais, em virtude da manifesta ausência de provas nos autos.