Conteúdo da Notícia

Coelce vai pagar indenização por dano moral por suspensão do fornecimento de energia elétrica

Ouvir: Coelce vai pagar indenização por dano moral por suspensão do fornecimento de energia elétrica

24.02.10
Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, condenaram a Companhia Energética do Ceará (Coelce), a pagar, em indenização por dano moral, dez salários mínimos, por ter suspendido, sem prévio aviso, o fornecimento de energia elétrica a uma cliente.
A ação fora ajuizada em 2007 pelo advogado Fernando Férrer e, no decorrer deste mês, entendeu a Turma Recursal em negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Estado do Ceará.
Em defesa, a Coelce alegara que houve o referido aviso de suspensão do serviço, sendo que, conforme cabalmente comprovado, a cliente não fora avisada e, deste modo, satisfez-se à tutela do Poder Judiciário, consoante testifica o inteiro teor da decisão abaixo:
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. MAL FERIMENTO ÀS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA. CORTE INDEVIDO. FATO DO SERVIÇO.
No caso em tela, o recorrido ingressou com pedido de reparação por dano moral em virtude de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora sem o prévio aviso, bem como alegou que nunca cancelou o debito automático utilizado para pagamento de suas contas. Por sua vez, a Concessionária sustentou em sua defesa que houve o pré-aviso constante da fatura do mês de fevereiro de 2007. Informou que agira em respeito às resoluções da ANEEL sendo indevida a reparação pretendida pelo consumidor. Sobreveio sentença de mérito às fls. 69-70, julgando procedente a demanda, condenando a empresa-ré ao pagamento da importância de 10 salários mínimos a titulo de danos morais. Inicialmente, destaco que presente os elementos de consumo, inafastável a incidência à espécie do CDC, merecendo atenção em especial, pela pertinência com a matéria sob exame, as disposições contidas nos artigos 3º caput, ao referir-se à pessoa jurídica de direito publico ou privado; 4º, VII; 6, X e 22 do CDC. Os serviços de utilidade publica devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial de modo contínuo. As provas trazidas à colação não deixam dúvidas quanto à colação não deixam dúvidas quanto à procedência do pleito exordial. Não há comprovação por parte da empresa fornecedora de energia elétrica de que notificara o consumidor sobre a suspensão do fornecimento de sua energia elétrica no prazo de 15 (quinze) dias antecedentes. Diferentemente do que foi alegado pelo recorrente, o recorrido não foi pré-avisado de que poderia haver o corte da sua energia, conforme se depreende do documento de fls. 16 emitido em 08/03/2007, na qual não consta qualquer aviso de corte nem de débitos pendentes. Todavia, tal documento fora emitido após o corte, realizado em 05/03/2007. Inobstante o recorrente tenha apresentado 2ª Via da conta com vencimento para 13/03/2007 (fls. 49) na qual consta reaviso de vencimento, não há qualquer prova nos autos de que o consumidor recebeu sobredita conta, a qual, se referia a um reaviso de vencimento no prazo de 15 (quinze) dias antes da efetivação do corte de energia elétrica. Ademais o ônus da prova de que o recorrido recebeu a comunicação prévia de corte dentro do prazo de 15 (quinze) dias antecedentes é da concessionária, não se podendo exigir tal prova negativa do serviço. A interrupção do fornecimento do serviço essencial, por simples inadimplemento do consumidor, é ato arbitrário, abusivo, repugnante, em manifestação inequívoca de auto-tutela, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, somente admitida em casos excepcionalissimos e em observância a pressupostos rígidos, o que como visto de fato não ocorreu.
DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM CONSONANCIA COM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acordam os membros da primeira Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso para negar-lhe provimento confirmando, em sua inteligralidade, a sentença monocrática.
Honorários advocatícios de 15 % sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei.
Acórdão assinado somente pelo relator, na forma do art. 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2010
Washington Luis Bezerra de Araújo.
Juiz Membro e Relator
Numero do Processo: 690-95.2007.8.06.0016/1