Conteúdo da Notícia

Coelce deve indenizar pescador por suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica

Coelce deve indenizar pescador por suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica

Ouvir: Coelce deve indenizar pescador por suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar R$ 9.300,00 de indenização, por danos morais, para o pescador J.S.A., que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, no dia 5 de junho de 2009, J.S.A. foi surpreendido com a visita de funcionários da Coelce, que, sem qualquer explicação, desligaram a energia e levaram o medidor e o poste de jardim do comércio dele (barraca de praia), localizado na praia de Iparana, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza.

Prejudicado porque ficou inviável o funcionamento do estabelecimento comercial, onde também reside com familiares, o pescador entrou na Justiça, no dia 30 de julho daquele ano, com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.

Na contestação, a Coelce afirmou que interrompeu o fornecimento de energia elétrica atendendo à solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que justificou o procedimento por conta da eletrificação do local se encontrar em área de preservação permanente.

No dia 29 de julho de 2011, o juiz José Coutinho Tomaz Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, constatou que “o Ibama não determinou, em momento algum, que a empresa concessionária retirasse toda a eletrificação da unidade consumidora”.

Desta forma, condenou a Coelce a pagar indenização moral de R$ 9.300,00 (20 salários mínimos), considerando o valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (R$ 465,00) e fixou, também, a indenização de R$ 1.395,00 (três salários mínimos) pelos lucros cessantes, a serem pagos, por mês, ao comerciante, “devendo referidos valores serem atualizados pelo INPC, tendo por termo inicial a data da interrupção do serviço, para os lucros cessantes, e a data do ajuizamento da ação, para a indenização por danos morais”.

Desconsiderou o pedido de indenização material, por não haver comprovação nos autos. Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso (nº 0004908-51.2009.8.06.0064) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação e pleiteou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (22/10), a 7ª Câmara Cível comprovou a ilegalidade da interrupção no fornecimento de energia e manteve o valor da indenização.

Deu parcial provimento ao recurso de acordo com o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Friso que o valor de indenização, pelo MM. Juiz a quo é razoável e proporcional. No entanto, o mesmo valor deve ser corrigido a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Hei por bem manter o quantum indenizatório fixado na sentença, mas fazendo a ressalva de que a correção se dá desde a data de seu arbitramento”.