Conteúdo da Notícia

BV Financeira é condenada a indenizar consumidora por não liberar transferência de veículo

BV Financeira é condenada a indenizar consumidora por não liberar transferência de veículo

Ouvir: BV Financeira é condenada a indenizar consumidora por não liberar transferência de veículo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a BV Financeira a pagar R$ 17.848,00 em indenização por danos morais à cliente M.A.M.B.G.. Ela quitou veículo financiado, mas não pôde transferir o carro para o nome dela. A decisão, proferida nessa segunda-feira (18/07), teve como relator o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
M.A.M.B.G. assegurou ter financiado automóvel com à BV Financeira em 24 parcelas de R$ 356,96. Ao quitar o débito, solicitou a transferência do bem, mas a empresa não efetuou o procedimento junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Ceará (Detran/CE).
A BV alegou que a 22ª parcela não havia sido paga. M.A.M.B.G.. explicou que enviou, via fax, o comprovante do pagamento. Mesmo assim, a liberação do carro não ocorreu. Além disso, teve o nome incluso em órgãos de proteção ao crédito. Inconformada, interpôs processo requerendo indenização.
Em junho de 2009, antes da análise do mérito da ação, o Juízo de 1º Grau determinou que a financeira procedesse a liberação do gravame do veículo no prazo de dez dias. Ao julgar o mérito, em junho de 2010, a BV Financeira foi condenada a pagar dez vezes o valor da parcela do automóvel, a título de danos morais, mais juros de 1% a partir da ocorrência.
Na apelação (nº 30212-47.2009.8.06.0001) junto ao TJCE, a instituição alegou que não recebeu o comprovante do pagamento da parcela. Defendeu que o fato ocorreu em virtude de problema no sistema do banco que recebeu o pagamento e não repassou.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível do TJCE confirmou, na íntegra, a decisão de 1ª Instância. Segundo o relator, a cliente provou ter pago a parcela e, mesmo assim, a BV Financeira negativou o nome.
?Desse modo, é indiscutível a negligência e irresponsabilidade na conduta da instituição financeira?, disse. O magistrado considerou que a alegação de que a culpa foi do banco recebedor não ficou provada.