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Boa safra de desembargadores

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Opinião 06.09.2010
Ao longo da história dos sistemas de avaliaçao de provas,na área judicial, cabe destacar que o seu 1º modelo, era chamado de tarifário, remonta as ordálias,época em que não era conferido aos juízes nenhuma margem de valoração das provas,o valor de cada uma era definido em lei, não podendo o juiz desobedecer a hierarquia por ela imposta. No 2º sistema, o da livre convição, ao juiz foi dado ampla liberdade de julgar as quizilas ao seu talante, ao seu nuto, entretanto, não lhe era cobrado o ônus da motivação das suas decisões, portanto, o seu veredito era pessoal,poderia julgar ao sabor de suas emoções , de suas fraquezas humanas, por ultimo, o 3º sistema, é o que adotamos no nosso vigente sistema processual,é o da persuasão racional-livre convencimento motivado- em que o juiz tem a liberdade de julgar, valorizando as provas, entretanto, tem a inarredável obrigação de fundamentar, com clareza, a sua decisão.
Hoje, portanto, o juiz é soberano no exame das provas produzidas nos autos, entretanto, cabe-lhe dar as razões de seu convencimento, não basta dizer que tem ciencia e convencimento deste ou daquele fato, é necessario que ele indique os meios de prova existentes no caderno processual que apontam na direção do seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure(CF93,IX), tudo isso para evitar a arbitrariedade e a parcialidade do julgador, posto que não há realidade mais desleal e descurada e que, sobremaneira, contribui para o desgaste do judiciário, do que a do juiz julgar com o espirito da perseguição, do ?achismo?, para atender apenas a satisfação doentia dos seus sentimentos piegas. Registre-se, ainda bem, que no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, isso não acontece, já que a nova safra de desembargadores tem a nitida noção republicana do seu ofício, não usa a tinta honrada das suas canetas para emitir decisões nulas, decisões que carecem de fundamentos e de prova. Assim agindo, o desembargador não ficará na história como um magistrado pusilâmine, mas, sim, como um fiel cumpridor de sua fulgurante arte de julgar ,servindo-se a sua postura de modelo para os seus pares, de orgulho para a sua descendência, granjeando, de sobra, o respeito da sociedade.
Com efeito, por força de ordem constitucional, os fatos precisam ser demonstrados, o magistrado aprecia a ?questão de facto? com lastro nas provas produzidas nos autos. À demonstração dos fatos é que constitui, na essência, a fundamentação da decisão judicial que envolva questão fática.
O juiz é livre, sim, quanto aos elementos embasadores de seu convencimento, entretanto, tem-se, de outro lado, como imprescindível, a fundamentação das decisões judiciais,por força das disposições contidas no ventre dos artigos 93, IX da CF, 131 e 407, II, do Código de Processo Civil, visando-se, com isto, dar efetividade ao princípio da segurança nas relações entre jurisdicionados e o Estado.
Eduardo Couture, reportando-se sobre o ônus da fundamentação das decisões judiciais, leciona que se trata de uma forma de disciplinar a atividade intelectual do Juiz frente ao caso,com o propósito de poder-se comprovar que sua decisão é um ato refletido, emanado de um estudo das circunstâncias particulares, e não um ato discricionário de sua vontade arbitrária e de perseguição por razões inconfessáveis. Juiz não ponderado, de comportamento bipolar, é um perigo a sociedade, julga por emoção, julga sem indicar as provas que firmam o seu convencimento, já que a emissão de uma decisão judicial injusta constitui numa grave ameaça a toda sociedade.