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8ª Câmara Cível determina que Facebook retire página com informações de fundação nipônica

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O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deverá retirar página contendo dados da Fundação Cultural Nipônica Brasileira, sediada no Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que a Fundação é detentora da marca “Sana”, cujo objetivo é promover eventos culturais sob a denominação “Sana Fest”. A entidade nipônica verificou que no site Facebook havia uma conta que estaria utilizando a logomarca dela com o intuito de denegrir a imagem do evento e dos participantes.

Sentindo-se prejudicada, a instituição ajuizou ação requerendo a exclusão da página. Também solicitou que fosse proibida a criação de novas contas com a marca da Fundação. Ao analisar o caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio deferiu a liminar na forma requerida. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 10 mil.

Inconformado, o Facebook interpôs agravo de instrumento (n° 0620776-42.2014.8.06.00000) no TJCE. Alegou a existência de conteúdo legal na conta criada por terceiro. Defendeu, ainda, a impossibilidade de exercer o monitoramento prévio de todo o conteúdo publicado por bilhões de usuários.

Ao apreciar o recurso, monocraticamente, o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos negou seguimento ao agravo, por entender ser totalmente possível fazer a varredura de todo o conteúdo publicado pelos usuários.

Requerendo a reforma da decisão, o portal de relacionamentos interpôs novo recurso (agravo interno em agravo de instrumento) no TJCE no último dia 28 de fevereiro. Sustentou não ter condições de monitorar os conteúdos publicados, pois além de ser tecnicamente impossível, configura censura prévia, pois a conta está protegida pelos direitos de liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Explicou, ainda, que não tem o dever legal de monitorar ou moderar o conteúdo inserido na plataforma.

Ao julgar o caso, nessa terça-feira (11/03), a 8ª Câmara Cível negou provimento ao pedido, acompanhando o voto do relator. “Não se trata também de censura prévia à liberdade de expressão dos usuários das chamadas redes sociais. É que a própria Constituição Federal, ao proclamar a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, assim o faz traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais esse direito será exercido, não havendo, no ponto e em regra, direito absoluto”.

Ainda segundo o desembargador, “a verdade é que se veiculam em redes sociais mensagens objetiva e ostensivamente ofensivas à honra de terceiros, as quais podem ser capturadas inclusive por mecanismos de programação”.